Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012002
Data do Acordão:04/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Sumário:I - A declaração de inconstitucionalidade de uma norma ou de uma lei tem como efeito a sua desaplicação, a sua destruição (art. 282, n. 1, da CRP); é uma norma que não existe, que não está em vigor (art.
106, n. 3, da CRP).
II - A inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi liquidada a dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade da dívida exequenda previsto nos arts. 176, alínea a) do CPCI e 286, n. 1, alínea a), do CPT.
III - Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral a mesma que institui a taxa exequenda, procede a oposição e em consequência, anula-se a dívida exequenda e extingue-se a execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00041249
Nº do Documento:SAP19940413012002
Data de Entrada:04/10/1991
Recorrente:CELULOSE DA BEIRA INDUSTRIAL (CELBI) SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1990/12/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
CONST92 ART93 ART108 N3 ART168 N1 N3.
Legislação Comunitária:T CEE ART9 ART12 ART95.
T AD ART203.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1993/03/10 IN DR 105 IS 1993/05/06.