Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0897/14 |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR ILEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - O artigo 73º do CPTA consagra uma dualidade de regimes quanto ao âmbito de eficácia das pronúncias judiciais no domínio do contencioso de impugnação de normas regulamentares resultantes do exercício da função administrativa: - a «declaração de ilegalidade com força obrigatória geral»; - e a «declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto»; II - A primeira pode ser pedida a tribunal pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no artigo 9º nº2 do CPTA, e deve por ele ser pedida a tribunal «quando tenha conhecimento de 3 decisões de desaplicação» da respectiva norma «com fundamento na sua ilegalidade»; Quando se verifique este último pressuposto, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral também pode ser pedida «por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo»; III - A segunda pode ser pedida a tribunal pelo «lesado» ou «qualquer das entidades referidas no nº2 do artigo 9º» do CPTA, quando os efeitos da norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação; IV- A expressão «caso concreto» não pode, pois, deixar de ter, neste domínio, uma relação conatural com a esfera jurídica do «lesado» ou da «entidade» em causa que vê prejudicados os valores ou interesses que prossegue e promove; V - A dimensão subjectiva que subjaz à legitimidade do nº2 do artigo 73º do CPTA dificilmente se coaduna com um processo de pendor marcadamente objectivista, como é o processo desencadeado num contexto de acção popular, em que se encontra sobretudo em causa a defesa da legalidade e do interesse público, seja ele qual for; VI - Este escopo objectivista aproxima o autor popular muito mais do autor público do que do autor particular, seja ele o «lesado» ou «qualquer das entidades» do nº2 do artigo 9º do CPTA; VII - A restrição da legitimidade ao «lesado ou qualquer das entidades referidas no nº2 do artigo 9º» não conflitua com o direito de acção popular consagrado no artigo 52º, nº3 alínea a), da CRP, porque ela advém da própria natureza das coisas, ou seja, porque a legitimidade popular e a declaração de ilegalidade de norma sem força obrigatória geral surgem como inconciliáveis; VIII - A discrepância com o preceito constitucional deslocar-se-á antes, segundo tudo indica, para a não extensão da legitimidade pública, prevista no artigo 73º, nº3, do CPTA, também à legitimidade popular. |
| Nº Convencional: | JSTA00069606 |
| Nº do Documento: | SA1201603100897 |
| Data de Entrada: | 07/15/2014 |
| Recorrente: | A...... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PCM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
| Objecto: | DESPACHO SANEADOR STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART73 N2 ART9 N2. CONST76 ART52 N3 A ART268 N5. L 83/95 DE 1995/08/31 ART2 N1. CPC13 ART31. |
| Aditamento: | |