Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001107 |
| Data do Acordão: | 12/21/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - E legal a divida de emolumentos especiais cobrados pela Guarda Fiscal por serviços prestados posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 264/73 e cobrados de acordo com a Tabela publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969. II - O despacho conjunto do Subsecretario de Estado do Orçamento e do Secretario de Estado da Marinha Mercante de 28 de Julho de 1975, Diario da Republica, 1 serie, n. 182, de 8 de Agosto seguinte, não tem aplicação as hipoteses em que aqueles emolumentos respeitam a serviços efectuados fora das areas a que o citado despacho se refere. |
| Nº Convencional: | JSTA00013424 |
| Nº do Documento: | SA219771221001107 |
| Data de Entrada: | 07/01/1977 |
| Recorrente: | CRUMP-COMP RENOVADORA DE UNIDADES METALURGICAS PORTUGUESAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/19/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1341 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 48189 DE 1967/12/30 NA REDACÇÃO DO DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1. TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA FISCAL IN DG 298 IS 1969/12/23. DL 264/73 DE 1973/05/28 ART2. |