Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001107
Data do Acordão:12/21/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - E legal a divida de emolumentos especiais cobrados pela Guarda Fiscal por serviços prestados posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 264/73 e cobrados de acordo com a Tabela publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
II - O despacho conjunto do Subsecretario de Estado do Orçamento e do Secretario de Estado da Marinha Mercante de 28 de Julho de 1975, Diario da Republica,
1 serie, n. 182, de 8 de Agosto seguinte, não tem aplicação as hipoteses em que aqueles emolumentos respeitam a serviços efectuados fora das areas a que o citado despacho se refere.
Nº Convencional:JSTA00013424
Nº do Documento:SA219771221001107
Data de Entrada:07/01/1977
Recorrente:CRUMP-COMP RENOVADORA DE UNIDADES METALURGICAS PORTUGUESAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/19/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1341
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 NA REDACÇÃO DO DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1.
TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA FISCAL IN DG 298 IS 1969/12/23.
DL 264/73 DE 1973/05/28 ART2.