Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047134 |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA e 58°, n.º 3 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos. II - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art. 100, n.º 1 do CPA integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão. III - O direito de audiência prévia, embora não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação, atribui, todavia, ao respectivo titular um verdadeiro direito subjectivo procedimental, conforme resulta da letra e do espírito do art.º 100°, n.º 1 do CPA, que concretiza o direito à participação procedimental que, nos termos do n.º 4 do art.º 267° da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa, por sua vez, concretizador da dimensão participativa do principio democrático, ao qual corresponde, por parte da Administração, uma verdadeira obrigação independentemente de os interessados a exigirem ou não, que é a da promoção da audiência dos interessados, com todos os deveres acessórios, designadamente o de notificação e que pode ser violado sempre que a Administração recuse ou realize mal aquela audiência. IV - Deste modo, não é, in casu, compaginável o principio da audiência prévia com o principio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055672 |
| Nº do Documento: | SA120010308047134 |
| Data de Entrada: | 01/24/2001 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO DA FISCALIZAÇÃO - PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | FERREIRA , FILIPE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32775 DE 1995/02/02.; AC STAPLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG511. |
| Aditamento: | |