Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047134
Data do Acordão:03/08/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA e 58°, n.º 3 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos.
II - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art. 100, n.º 1 do CPA integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão.
III - O direito de audiência prévia, embora não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação, atribui, todavia, ao respectivo titular um verdadeiro direito subjectivo procedimental, conforme resulta da letra e do espírito do art.º 100°, n.º 1 do CPA, que concretiza o direito à participação procedimental que, nos termos do n.º 4 do art.º 267° da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa, por sua vez, concretizador da dimensão participativa do principio democrático, ao qual corresponde, por parte da Administração, uma verdadeira obrigação independentemente de os interessados a exigirem ou não, que é a da promoção da audiência dos interessados, com todos os deveres acessórios, designadamente o de notificação e que pode ser violado sempre que a Administração recuse ou realize mal aquela audiência.
IV - Deste modo, não é, in casu, compaginável o principio da audiência prévia com o principio do aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00055672
Nº do Documento:SA120010308047134
Data de Entrada:01/24/2001
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DA FISCALIZAÇÃO - PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:FERREIRA , FILIPE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32775 DE 1995/02/02.; AC STAPLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG511.
Aditamento: