Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003972
Data do Acordão:02/11/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
CREDITO DA FAZENDA NACIONAL
PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL
IMPOSTO DIRECTO
IMPOSTO INDIRECTO
Sumário:I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de
27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Dec-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85, de 16-7) deixou de existir o ate então denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a definição, organização, funções e competencia constantes do Dec-Lei 45006, de 27-4-63.
II - Os seus poderes, funções e competencia foram repartidos por dois orgãos diferentes: a Fazenda Publica (FP), com os representantes referidos no art. 73 do ETAF, e o MP, com os representantes do art. 70 do mesmo ETAF.
III - Dada a não incompatibilidade entre o estatuido no art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (art. 134, n. 1, deste diploma), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor.
IV - Esta especie de recurso, apos a reforma do processo das contribuições e impostos (Dec-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Dec-Lei 45006), passou a ser um recurso de defesa da legalidade, da competencia, apos a publicação das leis referidas no n. 1, do MP.
V - Assim, e a posição dos seus representantes que pode fazer desencadear esse recurso, e não a dos representantes da FP, que so defendem os legitimos interesses desta.
VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do art. 736 do Codigo Civil (CC).
VII - Por isso não goza de tal privilegio o credito por impostos directos inscritos para cobrança no ano seguinte ao da penhora.
Nº Convencional:JSTA00011422
Nº do Documento:SA219870211003972
Data de Entrada:05/13/1986
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:GONÇALVES , ORLANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:168
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F.
ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART74.
LPTA85 ART131 N3.
CCIV66 ART736 N1.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG1074.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG55.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG47.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG571.
Aditamento:A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo.