Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 003972 |
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Data do Acordão: | 02/11/1987 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
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Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA CREDITO DA FAZENDA NACIONAL PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL IMPOSTO DIRECTO IMPOSTO INDIRECTO |
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Sumário: | I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Dec-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85, de 16-7) deixou de existir o ate então denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a definição, organização, funções e competencia constantes do Dec-Lei 45006, de 27-4-63. II - Os seus poderes, funções e competencia foram repartidos por dois orgãos diferentes: a Fazenda Publica (FP), com os representantes referidos no art. 73 do ETAF, e o MP, com os representantes do art. 70 do mesmo ETAF. III - Dada a não incompatibilidade entre o estatuido no art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (art. 134, n. 1, deste diploma), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor. IV - Esta especie de recurso, apos a reforma do processo das contribuições e impostos (Dec-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Dec-Lei 45006), passou a ser um recurso de defesa da legalidade, da competencia, apos a publicação das leis referidas no n. 1, do MP. V - Assim, e a posição dos seus representantes que pode fazer desencadear esse recurso, e não a dos representantes da FP, que so defendem os legitimos interesses desta. VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do art. 736 do Codigo Civil (CC). VII - Por isso não goza de tal privilegio o credito por impostos directos inscritos para cobrança no ano seguinte ao da penhora. |
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Nº Convencional: | JSTA00011422 |
Nº do Documento: | SA219870211003972 |
Data de Entrada: | 05/13/1986 |
Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
Recorrido 1: | GONÇALVES , ORLANDO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 0 |
Página: | 0 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 03/21/1988 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 168 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
Legislação Nacional: | CPCI63 ART256. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F. ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART74. LPTA85 ART131 N3. CCIV66 ART736 N1. DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG1074. |
Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG55. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG47. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG571. |
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Aditamento: | A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo. |
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