Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01070/02 |
| Data do Acordão: | 11/28/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O Denominado "contencioso eleitoral", contemplado nos art.ºs 59 e 60 da LPTA, abrange apenas, e tão somente, aquele procedimento que tem como objectivo final único imediato a eleição de órgãos administrativos, eleição essa que constitui um fim em si mesma, esgotando-se com ela todo o procedimento eleitoral e administrativo. Tal resulta, claramente, do preceituado na alínea i) do n.º 1 do art.º 51 do ETAF onde se dispõe competir aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer "Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal". II - Quaisquer outros procedimentos eleitorais que se apresentem como procedimentos intercalares (procedimentos mediatos em relação ao acto final do procedimento administrativo) de outros mais vastos que visam a prática de um acto administrativo terminal, ficam, naturalmente, subordinados às regras procedimentais e processuais aplicáveis a esse acto, assumindo-se os actos neles praticados como preparatórios, eventualmente impugnáveis nos termos em que esses actos o são, ou, repercutindo-se as ilegalidades neles cometidas no acto final do procedimento administrativo, apresentando-se como vícios deste. III - Versa sobre funcionalismo público, nos termos do art.º 104 do ETAF, o acto da Comissão Médica do Hospital Curry Cabral, dos Hospitais Civis de Lisboa, funcionando como comissão eleitoral, ao abrigo do regulamento eleitoral previsto no Despacho n° 256/96, da Ministra da Saúde, publicado no DR, II Série n° 202, de 31 de Agosto de 1996, que desatendeu a reclamação do aqui recorrente, mantendo a decisão inicial de não admitir a sua candidatura ao cargo de Director Clínico. IV - De acordo com o preceituado na alínea a) do art.º 40, o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC que apreciou o recurso contencioso deduzido de tal acto cabe ao TCA. |
| Nº Convencional: | JSTA00058427 |
| Nº do Documento: | SA12002112801070 |
| Data de Entrada: | 06/09/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMIS MÉDICA DO HOSPITAL CURRY CABRAL E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART59 ART60. ETAF84 ART51 N1 I ART104. |
| Aditamento: | |