Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0899/03
Data do Acordão:12/18/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO.
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
Sumário:I - O recurso para o Secretário de Estado da Administração Pública previsto no ponto 5. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 13-02, reveste a natureza de recurso hierárquico impróprio, nos termos do artigo 176, do CPA, constituindo o meio próprio e único que o pessoal que exerce funções na Administração Pública, em situação precária, dispõe para impugnar graciosamente as situações em que, por motivos que lhe não sejam directamente imputáveis, não tenham sido objecto de pedido de celebração de contrato a termo certo, nos termos, respectivamente, dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho .
II - Nos termos do n.º 3, do artigo 176, do CPA, aplicam-se ao recurso hierárquico impróprio, com as devidas adaptações, as regras dos recursos hierárquicos previstas nos artigos 167 a 175, do CPA, designadamente o disposto no artigo 175º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que impende sob o Secretário Estado Administração Pública o dever de decidir o recurso hierárquico legalmente interposto pela recorrente - n.ºs 1 e 2, do artigo 175 do CPA -, sendo que a falta de decisão dentro do prazo legal faz presumir o indeferimento tácito do recurso - n.º 3, do mesmo artigo .
Nº Convencional:JSTA00059920
Nº do Documento:SA1200312180899
Data de Entrada:05/09/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/01/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART3 N2 N4 ART5 N1 N2 N3 ART10.
RCM 23-A/97 DE 1997/02/13 N5.
DL 103-A/97 DE 1997/04/28 ART3 N2.
CPA91 ART166 ART167 ART175 N1 N3 ART176 N1 N3.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG61.
Aditamento: