Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01473/18.0BELSB |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ATRASO NA JUSTIÇA ACTO TRIBUTÁRIO DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I – Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia, o acórdão do TCA que conheceu dessa mesma nulidade que havia sido imputada à sentença considerando-a improcedente com o fundamento que, sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, bastava a inexistência do dano para que a acção improcedesse. II – Embora produzam efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes, os litígios tributários não estão abrangidos pelo conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” a que se refere o n.º 1 do art.º 6.º da CEDH. III – O juro fiscal devido por um contribuinte pelo não pagamento de um imposto na data do seu vencimento reveste a natureza de juro moratório que, tendo como função a de indemnizar os danos resultantes do retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária, não é susceptível de configurar uma “acusação em matéria penal” para efeitos de aplicação do referido art.º 6.º, n.º 1. IV – Não tendo havido violação da CEDH, é inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção de verificação de danos não patrimoniais nas situações de atraso na administração da justiça. V – À luz do direito interno não há obrigação de indemnizar sem dano, pelo que a acção para efectivação da responsabilidade civil do Estado não pode proceder quando foram considerados não provados os factos susceptíveis de permitirem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. |
| Nº Convencional: | JSTA00071395 |
| Nº do Documento: | SA12022021001473/18 |
| Data de Entrada: | 12/15/2021 |
| Recorrente: | A………… |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPC ART615º, N1, AL. D) CEDH ART6º, N1 LEI Nº67/2007, DE 31/12 CC ART496 N1 |
| Aditamento: | |