Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033855
Data do Acordão:10/31/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
VENCIMENTO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Os actos de liquidação de vencimentos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais.
II - O acto que aprecie uma pretensão remuneratória - pagamento da remuneração do trabalho a um perito tributário de 1 classe que haja exercido, em regime de substituição, o cargo de chefe de repartição de finanças em virtude de vacatura deste - insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo.
III - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
IV - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja prolatado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - , não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças.
V - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/79 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva".
VI - Nos termos do art. 55 da LPTA 85, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
VII - A CONST 76 impõe à Administração o dever de dar conhecimento aos interessados dos actos afectadores dos seus direitos ou interesses legítimos mediante uma comunicação pessoal, oficial e formal não sendo de considerar como notificação o simples conhecimento acidental ou privado. A notificação configura agora, segundo os arts. 66 e 132 do CPA 91, um verdadeiro requisito de eficácia dos actos redutores de direitos ou modificativos do sentido ou medida de direitos anteriormente conferidos.
VIII- O cargo chefe de repartição de finanças integra-se no elenco do pessoal dirigente (dos serviços locais) da Administração Fiscal - conf. arts. 67 a 70 do DR
42/83 de 20/5.
IX - A substituição em lugar dirigente ou de chefia, em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular, consubstancia nomeação a título provisório - conf. n. 1 do art. 23 do DL 427/89 de 7/12.
X - Tal substituição, em caso de vacatura não pode exceder seis meses, caducando "ope legis" no termo desse prazo - conf. n. 3 do art. 8 do DL 323/89 de
26/9.
XI - Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não possa deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do aludido prazo de seis meses após a entrada em vigor do DL 427/89 de 7/12.
XII - Antes da entrada em vigor do DL 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DRs. 12/79 de 16/4, 54/80 de 30/9 e 42/83 de 20/5) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular.
XIII- A substituição carecia então e carece agora sempre de ser autorizada superiormente - conf. n. 1 do art. 97 do DR 42/83 de 20/5, n. 2 do art. 11 do DL 191-F/79 de 26/6 e n. 2 do art. 8 do DL 323/89 de 26/9.
Nº Convencional:JSTA00042924
Nº do Documento:SA119951031033855
Data de Entrada:02/16/1994
Recorrente:ROMÃO , VICTORIANO
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/11/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART185 ART202 E ART204 N2 ART267 N2 ART268 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART2 N2 ART8 N3 ART11.
DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B.
LPTA85 ART25 N1 ART28.
RSTA57 ART47 ART57 PAR4.
CPA91 ART9 N2 ART30 N1 A B ART52 N4 ART55 ART168.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
DRGU 54/80 DE 1980/09/03 ART41.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART67 ART70 ART131.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART23 N1 N2.
CCIV66 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34640 1995/03/01.
AC STA PROC34709 1994/11/17.
AC STA PROC35146 1995/02/14.
AC STA PROC30379 1993/02/09.
AC STA PROC31918 1993/09/28.
AC STA PROC30043 1993/12/09.
AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
AC STA 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.
AC STA PROC19897 1991/02/21.
AC STA PROC32229 DE 1993/10/06.
AC STAPROC27043 1991/03/14.
AC STA PROC27723 1991/10/15.
AC STA PROC33644DE 1994/09/27.
AC STA PROC28355 DE 1991/03/07.
AC STA PROC32323 DE 1993/11/18.
AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG211-234.
ROGÉRIO SOARES IN SC IUR N223-228 PAG25-35.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG411 V2 PAG141.