Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:091/23.6BALSB
Data do Acordão:09/26/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:I - A desistência do recurso, através de simples requerimento, encontra-se prevista no artº.632, nº.5, do C.P.Civil, normativo aplicável à presente forma de processo prevista no artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., "ex vi" do artº.140, nº.3, do C.P.T.A., mais se devendo visualizar como um acto do recorrente, seja ele autor ou réu.
II - A desistência do recurso deve ser equiparada, em termos de efeitos, à desistência da instância prevista no artº.285, nº.2, do C.P.Civil. Recorde-se que a desistência da instância consiste na declaração expressa do seu autor de que quer renunciar à acção proposta, sem, simultaneamente, ao direito que através dela pretendeu fazer valer. Mais, a desistência da instância consubstancia uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional, assim se constituindo como o inverso do acto de proposição da acção. Constitui um negócio jurídico processual. Por último, a decisão judicial que homologa a desistência do recurso apenas tem força de caso julgado formal, portanto, dentro do processo respectivo, conforme se retira do artº.620, nº.1, do C.P.Civil.
III - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios.
IV - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32663
Nº do Documento:SAP20240926091/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: