Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0197A/03 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. ODONTOLOGISTAS. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I - Actos de conteúdo negativo são aqueles actos que nada inovam na esfera jurídica dos requerentes, deixando-os precisamente na mesma situação em que se encontravam antes da sua prática, não tendo, portanto, qualquer efeito ablativo de bem jurídico preexistente. II - Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, "há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, caso em que é sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia, desde que haja utilidade na suspensão, o que acontecerá quando esta possa paralisar efeitos positivos nefastos para o interessado, que decorram directamente do acto em causa. III - É acto negativo com efeitos positivos o acto, contido no despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu o requerente, que exercia essa actividade há mais de 20 anos, na lista de não acreditados, o que implica a imediata cessação da sua actividade, pelo que pode ser decretada a suspensão da sua eficácia, pois que, com ela, se paralisa provisoriamente o efeito ablativo da não acreditação - a cessação da actividade. IV - A proibição do exercício de uma profissão liberal, acarretando a perda de clientela, gera prejuízos de difícil reparação. V - Tendo essa inclusão na lista de não acreditados sido fundamentada exclusivamente no facto de não ter sido feita prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, no tempo e pelos meios estabelecidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, não se baseando, portanto, objectivamente em razões concretas de salvaguarda de valores de saúde pública, e nada havendo nos autos que ponha em causa que o requerente, que exerce essa actividade há mais de 20 anos, com conhecimento e permissão da autoridade tutelar, nunca deu origem a qualquer problema nem foi, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual mau exercício das regras da arte, nem havendo conhecimento de que, no decorrer das últimas décadas, os odontologistas tenham sido causa de graves preocupações, em termos de saúde pública, para os responsáveis do Ministério da Saúde, é de considerar que a continuação do exercício da sua actividade não causa grave lesão do interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00058823 |
| Nº do Documento: | SA1200302250197A |
| Data de Entrada: | 02/07/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B. L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 ART5 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46011 DE 2000/04/26.; AC STA PROC48277 DE 2002/01/09.; AC STA DE 1997/10/30 IN AP-DR DE 2001/09/25 PAG7467.; AC STA PROC42625 DE 1997/09/10.; AC STA PROC44388 DE 1998/12/16.; AC STA PROC43656 DE 1999/05/13.; AC STA PROC45063 DE 1999/06/22.; AC STA PROC537-02 DE 2002/04/17.; AC STA PROC46026 DE 2000/05/02.; AC STA PROC40493 DE 1996/07/11.; AC STA PROC46296 DE 2000/06/20.; AC STA PROC47988 DE 2001/08/29.; AC STA PROC48409-A DE 2002/01/24. |
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