Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025435
Data do Acordão:11/26/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
ADVOGADO
REQUERIMENTO
Sumário:I - A indicação do fim para que se destina a certidão requerida, mas não passada no prazo de dez dias ("uso de meios administrativos ou contenciosos") e requisito necessario para se utilizar o meio processual acessorio da intimação para passagem de certidão dos artigos 82 a 85 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto Lei n. 267/85 de 16 de Julho).
II - Esta exigencia não e afastada pela faculdade reconhecida ao advogado, no n. 1 do artigo 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, de, sem necessidade de exibir procuração, poder requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões.
Nº Convencional:JSTA00027439
Nº do Documento:SA119871126025435
Data de Entrada:10/08/1987
Recorrente:ANDRADE , JOSE
Recorrido 1:CONSERVADOR DA CONSERVATORIA DO REGISTO COMERCIAL DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5417
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2.
EOADV84 ART63 N1.