Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0138/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. |
| Sumário: | I. Em face do estabelecido no artigo 111.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força do disposto no artigo 97.º da LPTA, a decisão, transitada em julgado, sobre a competência territorial de um tribunal, resolve definitivamente essa questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. II. O que significa que, perante uma de decisão de um tribunal administrativo de se considerar incompetente, em razão do território, considerando competente outro, transitada em julgado, o que há que fazer é apenas declarar, por força “dessa decisão definitiva” e sem qualquer apreciação do seu mérito, competente esse outro tribunal. III. A consideração, no artigo 3.º da LPTA, de que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria, visou apenas estatuir que a incompetência relativa, designadamente a incompetência territorial, fosse de conhecimento oficioso (o que não acontecia com a lei processual civil em vigor à data da sua publicação) e que não pudesse ser alterada por qualquer tipo de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do ETAF e não a aplicação in totum a esta espécie de competência do regime da competência absoluta. IV. Com efeito, o disposto no artigo 4.º da LPTA, que, no seu n.º 2, determina, no caso de incompetência em razão do território, a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, em conformidade com o estabelecido na lei processual civil para esta espécie de incompetência (artigo 111.º, n.º 3, do CPC), sem necessidade de qualquer requerimento, como acontece nos casos de incompetência absoluta, aponta para a aplicação ao contencioso administrativo do referido artigo 111.º do CPC, que manteve, na redacção actual, a "decisão definitiva" quanto a esta matéria, mesmo para aqueles casos em que o conhecimento da competência passou a ser oficioso. V. Solução a que subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para explicarem uma intervenção do juiz “ex officio”, não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta e que se deve transpor para o contencioso administrativo, pois que, salvaguardados os supra referenciados interesses de ordem pública, é aquela que se mais adequa ao princípio da celeridade processual. |
| Nº Convencional: | JSTA0005526 |
| Nº do Documento: | SA1200506070138 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA E OUTRO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |