Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022106
Data do Acordão:07/02/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:CP
GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
CASO RESOLVIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
CESSAÇÃO DE REQUISIÇÃO
AUTO DE NOTICIA
PARTICIPAÇÃO
ACUSAÇÃO
AUDIENCIA PREVIA
TESTEMUNHA
NULIDADE INSUPRIVEL
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - Constituem actos administrativos definitivos e executorios, quer a Resolução do Conselho de Ministros publicada na II Serie do D. R. de 30-03-83 que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da C.P., que se encontrassem em greve, quer a Portaria, no mesmo local publicada e que procedeu a essa requisição.
II - Tais actos por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhador requisitado no processo disciplinar contra ele instaurado, por não ter obedecido a essa requisição.
III - Não fez cessar a competencia do Ministro, atribuida na Portaria da requisição, por aplicar sanções em tais "processos" o facto de posteriormente, tambem por Portaria, se ter dado por finda a requisição civil.
IV - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base não em auto de noticia mas em participação não era aplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pelo que a acusação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação.
V - A falta de audição, antes de deduzida a acusação e de oferecida a defesa das testemunhas indicadas na participação constituia nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do referido Estatuto.
VI - Tambem integra essa nulidade a falta de audição de testemunhas arroladas pela defesa a factos nela articulados.
Nº Convencional:JSTA00022204
Nº do Documento:SA119870702022106
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:VIEIRA , CARLOS
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/16/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3550
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N1.
DL 673/74 DE 1974/11/20 ART8.
EDF79 ART40 N1 ART46 ART55 N2 ART56.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20040 DE 1985/12/17.
AC STA PROC22115 DE 1985/01/27.
AC STA PROC22089 DE 1985/02/17.
AC STA DE 1984/02/09 IN AD N270 PAG741.