Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022106 |
| Data do Acordão: | 07/02/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | CP GREVE REQUISIÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS PORTARIA DE REQUISIÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO CASO RESOLVIDO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA DO MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL CESSAÇÃO DE REQUISIÇÃO AUTO DE NOTICIA PARTICIPAÇÃO ACUSAÇÃO AUDIENCIA PREVIA TESTEMUNHA NULIDADE INSUPRIVEL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - Constituem actos administrativos definitivos e executorios, quer a Resolução do Conselho de Ministros publicada na II Serie do D. R. de 30-03-83 que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da C.P., que se encontrassem em greve, quer a Portaria, no mesmo local publicada e que procedeu a essa requisição. II - Tais actos por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhador requisitado no processo disciplinar contra ele instaurado, por não ter obedecido a essa requisição. III - Não fez cessar a competencia do Ministro, atribuida na Portaria da requisição, por aplicar sanções em tais "processos" o facto de posteriormente, tambem por Portaria, se ter dado por finda a requisição civil. IV - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base não em auto de noticia mas em participação não era aplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pelo que a acusação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação. V - A falta de audição, antes de deduzida a acusação e de oferecida a defesa das testemunhas indicadas na participação constituia nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do referido Estatuto. VI - Tambem integra essa nulidade a falta de audição de testemunhas arroladas pela defesa a factos nela articulados. |
| Nº Convencional: | JSTA00022204 |
| Nº do Documento: | SA119870702022106 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | VIEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/16/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3550 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/06/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N1. DL 673/74 DE 1974/11/20 ART8. EDF79 ART40 N1 ART46 ART55 N2 ART56. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20040 DE 1985/12/17. AC STA PROC22115 DE 1985/01/27. AC STA PROC22089 DE 1985/02/17. AC STA DE 1984/02/09 IN AD N270 PAG741. |