Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035622 |
| Data do Acordão: | 09/07/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DANO PATRIMONIAL DANO MORAL |
| Sumário: | I - Estando-se em face de uma associação religiosa por natureza com fins não lucrativos e benéficos , não se pode falar em danos patrimoniais, equiparando uma Igreja a um estabelecimento comercial. II - É indiscutível que o encerramento de um local de culto causa danos morais àqueles que aí o praticam, sendo esse acto visto, por eles, como limitação ao exercício da sua liberdade de culto, ao mesmo tempo que outros, por falta de local, se afastem da confissão religiosa. III - A liberdade de religião e culto são direitos com assento constitucional, pelo que os actos que, ainda que indirectamente, limitem o exercício, são causadores de danos morais, que se podem reputar de graves.* |
| Nº Convencional: | JSTA00041913 |
| Nº do Documento: | SA119940907035622 |
| Data de Entrada: | 08/20/1994 |
| Recorrente: | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1994/06/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 A. CONST92 ART41. |