Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035622
Data do Acordão:09/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
Sumário:I - Estando-se em face de uma associação religiosa por natureza com fins não lucrativos e benéficos , não se pode falar em danos patrimoniais, equiparando uma Igreja a um estabelecimento comercial.
II - É indiscutível que o encerramento de um local de culto causa danos morais àqueles que aí o praticam, sendo esse acto visto, por eles, como limitação ao exercício da sua liberdade de culto, ao mesmo tempo que outros, por falta de local, se afastem da confissão religiosa.
III - A liberdade de religião e culto são direitos com assento constitucional, pelo que os actos que, ainda que indirectamente, limitem o exercício, são causadores de danos morais, que se podem reputar de graves.*
Nº Convencional:JSTA00041913
Nº do Documento:SA119940907035622
Data de Entrada:08/20/1994
Recorrente:IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1994/06/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 A.
CONST92 ART41.