Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030275
Data do Acordão:03/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:DIREITO AO AMBIENTE
ESCÓRIAS
PRODUTOS SIDERÚRGICOS
PERIGO PARA A SAÚDE
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
REEXPORTAÇÂO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
FÉRIAS JUDICIAIS
CONTAGEM DE PRAZO
DEFERIMENTO TÁCITO
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
Sumário:I - Resultando das análises em escórias, depositadas a céu aberto, feitas pelo LNETI, em 1991, e repetidas pelo INETI, em 1993, que aquelas são resíduos tóxicos por conterem na sua composição química metais pesados, nomeadamente cobre, chumbo e crómio, bem como aniões de fluoreto e cloreto, sendo por isso prejudiciais ao ambiente e à saúde pública, o despacho minesterial que ordenou a elaboração de um plano de envio para os países de origem das mesmas e que determinou a minimização dos seus efeitos através da cobertura daquelas e drenagem eficaz, não enferma de erro nos pressupostos de facto nem de direito, face ao disposto nos artigos 1 e 2 do DL n.
488/85, de 25 de Novembro, e respectiva lista anexa, bem como no artigo 2 do DL n. 121/90, de 9 de Setembro e respectivas tabelas e Portaria n. 374/87, de 4 de Maio.
II - A impugnação contenciosa de tal acto é tempestiva, ainda que deduzida para além de dois meses contados da notificação - a), n. 1 do artigo 28 da LPTA - se o último dia cair em férias e a interposição do recurso ocorrer no primeiro dia útil - alínea c) do artigo 279 do Código Civil, "ex vi" n. 2 daquele preceito legal.
III - No licenciamento industrial não se verifica o deferimento tácito quanto à decisão final, só quanto aos pareceres obrigatórios - cfr. arts. 12, n. 1, c), 13, n. 1 e 22 do
DL n. 166/70, de 15 de Abril e ns. 3 dos artigos 5 e 14 do Decreto-Regulamentar n. 10/91, de 15 de Março.
IV - O Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais é competente para a prática do acto referido em I - cfr.
Decreto-Regulamentar n. 19/88, de 22 de Abril.
V - Um acto administrativo está suficientemente fundamentado, ainda que por remissão a informações ou pareceres anteriores, se um destinatário normal, postado no lugar do interessado, puder concluir, sem margem para dúvidas, quais as razões, quer de facto, quer de direito, que determinaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro.
VI - É incompatível a arguição simultânea a um acto administrativo dos vícios de desvio de poder e violação de lei, salvo nos aspectos vinculados quanto a este e na parte em que o mesmo foi proferido no exercício de poderes discricionários.
VII - O recorrente não deve limitar-se a arguir vícios ao acto administrativo, pelo seu "nomen juris" devendo ainda alegar factos que os consubstanciam, sob pena do tribunal ficar impossibilitado de os conhecer.
Nº Convencional:JSTA00043560
Nº do Documento:SA119950307030275
Data de Entrada:01/07/1992
Recorrente:MELATMEX-INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS MINERAIS LDA
Recorrido 1:SE DO AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR DE 1991/10/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR AMB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A.
CCIV66 ART279 E.
DL 46924 DE 1966/03/28.
DL 109/91 DE 1991/03/15.
DRGU 10/91 DE 1991/03/15 ART5 N3 ART14 ART15 N3.
CONST76 ART66.
DL 186/90 DE 1990/06/06.
PORT 347/87 DE 1987/05/04 ART9 ART10 ART11.
DL 488/85 DE 1985/11/25 ART1 ART2.
DL 121/90 DE 1990/04/09.
DRGU 19/88 DE 1988/04/22.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC18998 DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.
Aditamento: