Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027741
Data do Acordão:10/13/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
DELEGAÇÃO DE ASSINATURA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
OFICIAL DA FORÇA AÉREA
LEI ESPECIAL
TRANSFERÊNCIA
INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO
Sumário:I - Quando o art. 7 da E.T.A.F. fala nas autoridades que praticaram o acto recorrido quer referir-se à prática de actos administrativos no uso de competência própria ou no uso de delegação dela, isto é, dos poderes que a integram.
II - É a lei, e só ela, a permitir que a competência, normalmente atribuída por ela a um certo órgão, seja também exercida por outro órgão ou agente.
III - Na chamada delegação de assinatura (e não de poderes) o órgão delegado não exerce os poderes do delegante, pelo que este os mantém, devendo considerar-se o autor real do acto, limitando-se o delegado a assinar os documentos respectivos.
IV - Se é verdade que o D.L. 115/77, de 30.3, contém o regime específico de ingresso no quadro T.M.E.S.T. da Força Aérea, isto é, a legislação especial aplicável àquele quadro técnico, também o é que ele contém os dispositivos de ordem legal para, em geral, se ingressar em tal quadro. É a lei geral para tal ingresso, os pressupostos legais que, como regra geral, são exigidos para tanto.
V - O D.L. 115/77 pretende regular o acesso no quadro
TMEST aos detentores de frequência de um curso básico e estágio de adaptação a essa especialidade, com aproveitamento, sejam eles oficiais milicianos sargentos do Q.P. ou oficiais de qualquer outro quadro de diversa especialidade da Força Aérea.
VI - O D.L. 41/77, de 31, regula coisa diversa: a destinação e ingresso em qualquer quadro, inclusivé o TMEST, de oficiais oriundos do quadro dos pilotos aviadores que não terminaram o tirocínio de pilotagem, que sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n. 1 do art. 1 do D.L. 776/75, de 31.12. Ou seja:
VII - Enquanto o DL 115/77 estatui o regime geral de ingresso no quadro T.M.E.S.T., seja primário seja por transferência de outros quadros da F.A., inclusivé dos pilotos aviadores, com curso básico e estágio de adaptação, o DL 41/77 estatui para o caso da transferência dos alunos do curso de pilotagem aeronáutica que terminaram o tirocínio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nº Convencional:JSTA00035749
Nº do Documento:SA119921013027741
Data de Entrada:11/07/1989
Recorrente:CORDEIRO , MIGUEL E OUTROS
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT CEMFA DE 1989/06/23
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:D 377/71 DE 1971/09/10 ART40 ART41 N1 N2 ART67.
DL 776/75 DE 1975/12/31 ART1 N1.
DL 41/77 DE 1977/01/31 ART1 N2.
DL 115/77 DE 1977/03/30 ART1 N1 ART5 A ART9 N1 C.
ETAF84 ART7 ART26.
LPTA85 ART3 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14567 DE 1981/11/05.
AC STA PROC14976 DE 1986/01/13.
AC STA PROC23442 DE 1990/05/22.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG226.