Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013559 |
| Data do Acordão: | 03/26/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VICIO DE FORMA FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SUSPENSÃO PREVENTIVA PRINCIPIO NE BIS IN IDEM |
| Sumário: | I - As testemunhas de defesa residentes fora do local onde corre o processo disciplinar devem ser apresentadas pelo arguido; a sua não inquirição, imputavel ao interessado, não pode, por isso, integrar vicio de forma invocavel pelo recorrente, nomeadamente quando o processo mostra haver sido ultrapassado o maximo legal de 10 testemunhas. II - A suspensão preventiva de funções e uma medida de natureza cautelar, não obrigatoria e meramente temporaria, completamente distinta das penas disciplinares; dai que a sua adopção nunca possa configurar uma acumulação de penas ou a violação do principio non bis in idem. |
| Nº Convencional: | JSTA00007874 |
| Nº do Documento: | SA119810326013559 |
| Data de Entrada: | 07/25/1979 |
| Recorrente: | NEVES , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1559 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1979/03/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART14 ART17 PARUNICO ART20 ART21 N3 ART30 ART31 ART45 ART52 PAR2 ART54 ART63 PAR3. |