Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023895
Data do Acordão:03/01/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ASSISTENTE HOSPITALAR
CONCURSO DE PROVIMENTO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA SAUDE
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
PROVA DE AVALIAÇÃO
ORDEM DE PRIORIDADE
ERRO
PRESTAÇÃO DE PROVAS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ACTA
CERTIDÃO
PRAZO
RECLAMAÇÃO NECESSARIA
CARREIRA MEDICA HOSPITALAR
Sumário:I - Prevendo o n. 51, do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Medica Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 147/85, de 13 de Março, "recurso", com efeitos suspensivos, a interpor para o Ministro da Saude, da homologação, por esta entidade, da lista de classificação final, tem de se interpretar tal termo como reclamação necessaria.
II - Para apreciação do curriculo profissional, o candidato deve apresentar o seu curriculum vitae completo. Se o não fizer, sujeita-se a que o juri, na impossibilidade de proceder a avaliação global e a valorização dos elementos curriculares, enunciadas no n. 38, do Regulamento, lhe atribua, sem violação desta norma, uma baixa classificação, na prova curricular.
III - E, em principio, insindicavel, no recurso contencioso, a escolha feita pelo juri, dos doentes destinados a serem observados, pelos candidatos, na prova pratica (discricionariedade tecnica).
IV - Constitui mera irregularidade processual, que não influi na decisão final, a modificação da ordem da prestação da prova pratica, decorrente de erro, reparado pelo juri com, aceitação do candidato.
V - A obtenção, fora do prazo fixado no artigo 33, do Regulamento, de certidão de acta dos concursos, não obsta a extemporaneidade de uma reclamação complementar.
Nº Convencional:JSTA00021746
Nº do Documento:SA119900301023895
Data de Entrada:05/12/1986
Recorrente:FERREIRA , JOÃO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1542
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1986/03/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:PORT 147/85 DE 1985/03/13 N2 N33 N36 N38 A - G N40 A N49 N51.
LPTA85 ART82 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC23959 DE 1988/02/23.