Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01180/04
Data do Acordão:02/09/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
ARROMBAMENTO.
Sumário:I - Os locadores do imóvel aonde se localiza o estabelecimento comercial de sociedade comercial executada, cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, sendo da sociedade, também, sócios e gerentes, mantêm a sua qualidade de terceiros, para efeitos de dedução de embargos de terceiro.
II - Aqueles senhorios não estão impedidos de, após a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, intentarem acção de despejo do locado, com fundamento em falta de pagamento da renda, sendo a sentença que decreta o despejo, depois de transitada em julgado, eficaz perante o exequente.
III - Só o juiz da acção de despejo, que não o dos embargos posteriormente deduzidos, pode julgar se, ao intentarem aquela acção, eles usaram abusivamente do seu direito à resolução do contrato de arrendamento.
IV - O arrombamento das portas do local aonde funcionava o estabelecimento, para possibilitar o seu acesso ao encarregado da venda executiva, quando já fora proferida e transitara a sentença que declarou a resolução do contrato de arrendamento, constitui diligência ofensiva da propriedade e posse dos proprietários, que podem atacá-la mediante embargos.
V - Esse arrombamento não deixa de ser ofensivo pela circunstância de ser realizado na sequência da penhora, e ter em vista possibilitar a venda do bem penhorado.
Nº Convencional:JSTA00061680
Nº do Documento:SA22005020901180
Data de Entrada:11/09/2004
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA 2J PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART319 N1.
CCIV66 ART 334 ART820 ART1251 ART1305.
CPC96 ART351 N1 ART665.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED PAG82.
Aditamento: