Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01180/04 |
| Data do Acordão: | 02/09/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ARROMBAMENTO. |
| Sumário: | I - Os locadores do imóvel aonde se localiza o estabelecimento comercial de sociedade comercial executada, cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, sendo da sociedade, também, sócios e gerentes, mantêm a sua qualidade de terceiros, para efeitos de dedução de embargos de terceiro. II - Aqueles senhorios não estão impedidos de, após a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, intentarem acção de despejo do locado, com fundamento em falta de pagamento da renda, sendo a sentença que decreta o despejo, depois de transitada em julgado, eficaz perante o exequente. III - Só o juiz da acção de despejo, que não o dos embargos posteriormente deduzidos, pode julgar se, ao intentarem aquela acção, eles usaram abusivamente do seu direito à resolução do contrato de arrendamento. IV - O arrombamento das portas do local aonde funcionava o estabelecimento, para possibilitar o seu acesso ao encarregado da venda executiva, quando já fora proferida e transitara a sentença que declarou a resolução do contrato de arrendamento, constitui diligência ofensiva da propriedade e posse dos proprietários, que podem atacá-la mediante embargos. V - Esse arrombamento não deixa de ser ofensivo pela circunstância de ser realizado na sequência da penhora, e ter em vista possibilitar a venda do bem penhorado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061680 |
| Nº do Documento: | SA22005020901180 |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 2J PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART319 N1. CCIV66 ART 334 ART820 ART1251 ART1305. CPC96 ART351 N1 ART665. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED PAG82. |
| Aditamento: | |