Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013771
Data do Acordão:02/12/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
HIPOTECA
VALOR MATRICIAL
VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A regra 3 do art. 31 do Código do Imposto Municipal de
Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações é de aplicar quer os bens hajam sido hipotecados pelo próprio devedor, quer por terceiro.
II - Assim, estando os bens transmitidos hipotecados, se o montante do crédito garantido pela hipoteca fôr superior ao valor matricial (valor patrimonial, na redacção dada pelo DL n. 252/89, de 9 de Agosto), aquele será o atendível para a liquidação do imposto sucessório, ainda que tenha havido avaliação dos bens, nos termos do art. 93 do citado diploma, desde que o valor nesta fixado não seja superior a qualquer dos outros dois, pois se o fôr, a ele se deve atender.
III - De harmonia com as regras fixadas pelo legislador, na determinação da matéria colectável, quer da sisa, quer do imposto sobre as sucessões e doações, prevalece o valor dos bens que seja o mais elevado.
Nº Convencional:JSTA00034356
Nº do Documento:SA219920212013771
Data de Entrada:11/13/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DIAS , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:250
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CFMSISD91 ART19 PAR2 PAR3 PAR4 ART19 PAR2 PAR3 ART20 PAR2 PAR3 ART31 N3.
DL 252/89 DE 1989/08/09 ART93.
Referência a Doutrina:ALBANO MOREIRA CÓDIGO DA SISA COMENTADO E ANOTADO 1982 PAG351 NOTA4.