Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013771 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL HIPOTECA VALOR MATRICIAL VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A regra 3 do art. 31 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações é de aplicar quer os bens hajam sido hipotecados pelo próprio devedor, quer por terceiro. II - Assim, estando os bens transmitidos hipotecados, se o montante do crédito garantido pela hipoteca fôr superior ao valor matricial (valor patrimonial, na redacção dada pelo DL n. 252/89, de 9 de Agosto), aquele será o atendível para a liquidação do imposto sucessório, ainda que tenha havido avaliação dos bens, nos termos do art. 93 do citado diploma, desde que o valor nesta fixado não seja superior a qualquer dos outros dois, pois se o fôr, a ele se deve atender. III - De harmonia com as regras fixadas pelo legislador, na determinação da matéria colectável, quer da sisa, quer do imposto sobre as sucessões e doações, prevalece o valor dos bens que seja o mais elevado. |
| Nº Convencional: | JSTA00034356 |
| Nº do Documento: | SA219920212013771 |
| Data de Entrada: | 11/13/1991 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | DIAS , MARIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 250 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CFMSISD91 ART19 PAR2 PAR3 PAR4 ART19 PAR2 PAR3 ART20 PAR2 PAR3 ART31 N3. DL 252/89 DE 1989/08/09 ART93. |
| Referência a Doutrina: | ALBANO MOREIRA CÓDIGO DA SISA COMENTADO E ANOTADO 1982 PAG351 NOTA4. |