Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01576/03 |
| Data do Acordão: | 11/10/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - A legitimidade activa afere-se relativamente à data em que o recurso contencioso é interposto, e não ao momento em quedo acto é praticado. II - Por isso, se ao tempo em que a petição de recurso é apresentada o recorrente deixou já de ser proprietário, por o imóvel ter sido vendido em execução fiscal, não possui legitimidade para atacar o acto camarário que licenciou ao fiel depositário a demolição de 3 edificações nele existentes. III - A legitimidade activa retira-se, exclusivamente, dos termos em que é elaborada a petição de recurso, não podendo ser reconhecida ao recorrente em função de prejuízos derivados do acto que apenas venha a alegar em sede de recurso jurisdicional da sentença que com esse fundamento rejeitou o recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00061126 |
| Nº do Documento: | SA12004111001576 |
| Data de Entrada: | 10/03/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DA AMADORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 N2. LPTA85 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1286/03 DE 2004/04/29.; AC STA PROC10402 DE 1980/03/20.; AC STA PROC935/03 DE 2004/06/16.; AC STA PROC743/03 DE 2004/05/13. |
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