Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0639/07 |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, a que se reporta o artº. 4º, nº 2 do ED, em relação a Magistrado do Ministério Público, ao qual, na sequência da classificação de medíocre, foi instaurado inquérito, só corre após o Conselho Superior do Ministério Público-CSMP (Secção Disciplinar) tomar conhecimento dos resultados do inquérito; II - Interpretação essa que não viola o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição. III - Assim, o que releva para efeitos de evitar a prescrição de procedimento disciplinar é a decisão expressa no acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (Secção Disciplinar), de converter em processo disciplinar o inquérito disciplinar, e não a da entrada do inquérito nos serviços da Procuradoria-Geral da República. IV - Por força do princípio tempus regit actum desinteressa indagar sobre a possível incidência que teria no caso uma posterior deliberação do CSMP tomada em data posterior. V - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de "justiça administrativa", movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. VI - A aplicação de uma pena de inactividade por 18 meses a situações de acentuada gravidade e desinteresse de magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, traduzidas em grande quantidade de atrasos de vários meses e, até, de anos, na movimentação de processos, do que resultaram prejuízos graves para os serviços, para o prestígio do M.P. e da Justiça em geral e para o interesse público, não incorre em violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA00065859 |
| Nº do Documento: | SAP200907020639 |
| Data de Entrada: | 10/09/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC639/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N1 N2 ART3 N3 N8. CONST76 ART2. EMP98 ART183 N1 ART170 N3. LOMP86 ART158 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC867/06 DE 2009/03/19.; AC STA PROC791/07 DE 2009/05/21.; AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29. |
| Aditamento: | |