Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025076
Data do Acordão:03/15/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
VEREADOR
PERDA DE MANDATO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - Na vigencia da Lei n. 79/77, não havia preceito legal que atribuisse aos orgãos das camaras municipais poderes para declarar a perda de mandato dos respectivos vereadores.
II - Dado o principio da legalidade, que rege a actividade dos orgãos da Administração, cabia aos tribunais decidir sobre a perda de tal mandato, nos termos que resultam dos arts. 116, 7 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa, por se tratar de um conflito de interesses cuja solução envolvia o uso de poderes jurisdicionais.
III - Em materia de atribuições e de competencia, face aos principios do direito eleitoral, não e licito o recurso a interpretação analogica para a pratica daquele acto.
IV - Se uma camara municipal deliberou, então, a perda de mandato de um dos seus vereadores, praticou acto ferido de vicio de usurpação de poder cuja nulidade deve ser declarada.
V - Não merece, portanto, censura, devendo ser confirmada, a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que declarou nula e de nenhum efeito tal deliberação camararia, pelo que deve ser confirmada.
Nº Convencional:JSTA00027457
Nº do Documento:SA119880315025076
Data de Entrada:06/05/1987
Recorrente:CM DE MACHICO
Recorrido 1:JUNIOR , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1489
Referência Publicação 1:BMJ N375 PAG280
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CADM40 ART42 ART363 N1.
LAL77 ART56 N1 ART62 ART70 N2 ART114.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART7 A.
CONST82 ART116 N7 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22804 DE 1986/10/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG30 PAG498.