Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0129/17 |
| Data do Acordão: | 01/11/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | Nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC, “Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”. |
| Nº Convencional: | JSTA00070476 |
| Nº do Documento: | SA1201801110128 |
| Data de Entrada: | 03/16/2017 |
| Recorrente: | E... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | AÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - AC TCAN DE 07/10/2016 |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST |
| Área Temática 1: | DIR PROC |
| Legislação Nacional: | CPC ART277 E. CPTA ART140 N1. CPC ART536 N4. |
| Aditamento: | |