Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01049/03
Data do Acordão:01/22/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONTRATO DE FORNECIMENTO.
MEDICAMENTOS.
GRUPO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
Sumário:I - A integração dos hospitais de S. José (HSJ) e de Curry Cabral (HCC) no grupo hospitalar Hospitais Civis de Lisboa (de que, e entre outros, os serviços farmacêuticos bem como os de aprovisionamento formavam os serviços comuns) postula uma interdependência de serviços e responsabilidades entre os diversos hospitais que o integram, face ao que resulta, para além do que emerge da orgânica daquele grupo hospitalar [cf. v.g. o disposto no art.º 2º, n.ºs 3 a) e b) da Portaria n.º 358/78, de 6.7, e o nºs 2.1 e 2.2, alíneas a) e c), da Portaria 707-A/88, de 24.10], das "Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde", nomeadamente da condição 3.ª - os contratos centralizados celebrados pelos Serviços de Aprovisionamento obrigam, nos seus precisos termos, serviços e estabelecimentos do Ministério -, as quais faziam parte dos cadernos de encargos dos respectivos concursos;
II - Sendo ainda certo que perpassa por toda a normação que enforma os fornecimentos em causa a preocupação de satisfazer adequadamente o interesse público de os respectivos estabelecimentos hospitalares serem devidamente fornecidos dos produtos medicamentosos, nomeadamente vinculando-os ao cumprimento dos respectivos contratos.
III - Devem assim aqueles estabelecimentos hospitalares considerar-se também partes interessadas num contrato de fornecimento de medicamentos celebrado entre a Directora daqueles Serviços e o respectivo adjudicatário, sendo ainda que no caso foi o Hospital Curry Cabral que pediu o fornecimento e consumiu o produto fornecido, o qual, em obediência à referida orgânica, foi recepcionado pelo HSJ, que por sua vez o remeteu àquele.
IV - Podendo a solidariedade entre os devedores resultar tanto da lei como do contrato (cf. art.º 513° do Código Civil), face ao enunciado de 1. a 3. deve considerar-se solidária (relativamente àqueles estabelecimentos hospitalares) a obrigação de pagar o fornecimento do produto referido em 3.
V - Litiga de má fé a parte que altera, com dolo ou negligência grave, a verdade de factos do seu conhecimento, de molde a obter a procedência de factos que alegou.
VI - Não preenche o enunciado condicionalismo o facto de o HCC haver afirmado em peça processual que certos documentos que instruíam o processo não respeitavam ao fornecimento dos medicamentos em causa e que serviu de base à condenação solidária dos réus, sendo que, em audiência de julgamento veio no entanto a admitir que os referidos documentos serviram de suporte a tal fornecimento, dando-se porém a circunstância de a tal medicamento caberem duas denominações diferentes (uma para a marca comercial e outro para o princípio activo), sendo que o HCC afirma desconhecer que se tratava, a final, do mesmo produto, o que se reveste de alguma plausibilidade, pese embora a natureza daquele interveniente processual.
Nº Convencional:JSTA00060316
Nº do Documento:SA12004012201049
Data de Entrada:05/30/2003
Recorrente:HOSPITAL DE SÃO JOSÉ E OUTRO
Recorrido 1:A... - ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 13/88 DE 1988/01/21 ART3.
PORT 358/78 DE 1978/07/06 ART2.
PORT 707-A/88 DE 1988/10/24 N2.
CCIV66 ART512 ART513.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC46505 DE 2000/10/18.
Aditamento: