Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030282
Data do Acordão:05/19/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RÉPLICA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RISCAR EXPRESSÕES
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
PRISÃO PREVENTIVA
ACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
AUTORIDADE POLICIAL
JUÍZ
MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO INDESCULPÁVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Há que eliminar dos autos a parte da réplica que exceda a resposta à defesa por excepção - artigo
502, com referência aos arts. 137, 138 e 487, todos do C.P.Civil.
Mas não impondo a lei nem a ordem de riscar nem a de desentranhar as peças inúteis, supérfluas ou ilegais, cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de superintendência e de disciplina dos actos e termos processuais, adoptar a solução mais conveniente face
à hipótese em presença.
II - Os pressupostos da indemnização por privação da liberdade por actos ou decisões ilegais ou injustificadas, v.g. por prisão preventiva, encontram-se hoje estatuídos no art. 225 do C.P. Penal de 1987, preceito este de natureza substantiva e a que não
é, por isso, aplicável a ressalva contida no n. 1 do art. 7 do Dec. Lei n. 78/87 de 17/2 de aplicação desse novo diploma apenas aos processos-crime instaurados a partir da respectiva entrada em vigor
- 1-1-88.
III - No n. 1 do art. 225 do C.P.Penal contemplam-se não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais efectuadas por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu munus, ou, mesmo, actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatuários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal v.g. por peita, suborno ou concussão.
IV - No n. 2 desse preceito prevêem-se as situações em que a prisão tenha cobertura legal, quer pela qualidade e autoridade do orgão ou agente que a decretou, quer pela verificação dos pressupostos abstractamente contidos na lei para tal decretamento.
V - Para que haja lugar a indemnização por prisão preventiva decretada por magistrado judicial no exercício das suas funções tem de verificar-se erro no facto, isto é que os factos expressamente invocados pelo julgador para fundamentar a sua decisão não existam ou não correspondam à verdade.
A prisão decretada tem de vir a revelar-se injustificada por qualquer erro acerca dos pressupostos de facto, erro esse indesculpável, no sentido de escandaloso ou crasso - "error intolerabilis" - aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção.
VI - Não assim se a interpretação que o juiz de 1. instância fez da lei era apenas uma das posições possíveis ou plausíveis de adregar mediante a formulação dos competentes juízos técnico-funcionais, ainda que a interpretação dada não haja sido coonestada pelo tribunal superior.
Nº Convencional:JSTA00034642
Nº do Documento:SA119920519030282
Recorrente:PEREIRA , AMADEU
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART137 ART138 ART201 N1 ART487 ART502 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
CONST89 ART27 N5 ART205 ART208.
L 65/78 DE 1978/10/13.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9.
CPP87 ART202 ART204 ART209 ART225 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ART7 N1.
EMJ85 ART4 ART5.
CPP29 ART219 ART291 ART373.
CP82 ART296 ART297 N1 N2 C D H.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 G.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1984/07/30 IN BMJ N353 PAG188.
AC STA PROC25101 DE 1990/10/09.
AC STA PROC28139 DE 1990/05/31.
AC STA PROC26525 DE 1989/03/07.
AC STA PROC19273 DE 1991/05/14.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG354.
MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 2ED PAG257-278.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG202.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG492.
MANUEL DE ANDRADE DIREITO CIVIL-TEORIA GERAL VII PAG234-239.