Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017986
Data do Acordão:06/28/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:AMNISTIA
PENA DE ADVERTENCIA
PENA DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCIPIO NULLA POENA SINE LEGE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - A lei de amnistia e de interpretar sem ampliações ou restrições (interpretação declarativa).
II - O artigo 9 da lei 16/86 so se justifica para os
Reus do processo penal, ja que a sua finalidade se obtem, em contencioso administrativo, pelo disposto no artigo 48 da LPTA.
III - No direito disciplinar vigora o principio da legalidade das penas ("nulla poena sine lege").
IV - A aplicação de uma pena de advertencia com publicação no Diario Municipal da autarquia, viola o principio da legalidade das penas disciplinares.
V - Mesmo no dominio da vigencia do Codigo Administrativo havia que observar o principio geral de direito, do direito sancionatorio, de conceder o direito de audiencia e defesa ao arguido de factos a que apenas coubesse a aplicação das penas morais previstas no artigo 564 n. 1 e 2.
Nº Convencional:JSTA00029859
Nº do Documento:SA119900628017986
Data de Entrada:10/19/1982
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:MOREIRA , RAFAEL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4509
Referência Publicação 1:AD N359 ANOXXX PAG1250
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATORIO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD ART9.
EDF84 ART11 ART24 N1.
CADM40 ART564 N1.
CP886 ART35 ART37.
LPTA85 ART48.
CP82 ART76 N4.
ETAF84 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27009 DE 1989/12/07.
AC STA PROC15896 DE 1987/04/09.
AC STA PROC27622 DE 1989/03/14.
AC STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N172 PAG111.
Referência a Pareceres:P PGR N36/64 IN BMJ N147 PAG185.
P PGR N128/76 IN BMJ N272 PAG70.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG103.