Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01195/15.4BELRS |
| Data do Acordão: | 09/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS MILITAR COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA REFORMA EXTRAORDINÁRIA |
| Sumário: | I - Nos termos do Decreto-Lei nº 236/99, de 25-06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, passa à situação de reforma extraordinária o militar que, independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo (cfr. art. 161º al. a)). II - O artigo 122º nº 4 do Estatuto Militar das Forças Armadas (normativo este através do qual foi atribuída ao impugnante o complemento de pensão de reforma extraordinária por invalidez), o complemento de pensão em causa destina-se, apenas, a garantir ao seu beneficiário um rendimento igual ao da remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo. III - Tal significa que o complemento em questão não visa indemnizar (ressarcir, tornar in dene, reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental, para a prestação do serviço, mas antes, em garantir que o seu beneficiário aufira um montante pecuniário que lhe seria devido (por direito, portanto) - ou seja, a remuneração pelo seu activo exercício de funções - caso este se encontrasse no activo, ou seja, o referido complemento de pensão extraordinária assume a natureza retributiva e não indemnizatória, ou seja, o aludido complemento, enquanto prestação de carácter remuneratório, não se encontra abrangido pela norma de exclusão de tributação, em sede de IRS, constante do artigo 12.º do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29821 |
| Nº do Documento: | SA22022090701195/15 |
| Data de Entrada: | 02/01/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |