Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01195/15.4BELRS
Data do Acordão:09/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
MILITAR
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
REFORMA EXTRAORDINÁRIA
Sumário:I - Nos termos do Decreto-Lei nº 236/99, de 25-06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, passa à situação de reforma extraordinária o militar que, independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo (cfr. art. 161º al. a)).
II - O artigo 122º nº 4 do Estatuto Militar das Forças Armadas (normativo este através do qual foi atribuída ao impugnante o complemento de pensão de reforma extraordinária por invalidez), o complemento de pensão em causa destina-se, apenas, a garantir ao seu beneficiário um rendimento igual ao da remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo.
III - Tal significa que o complemento em questão não visa indemnizar (ressarcir, tornar in dene, reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental, para a prestação do serviço, mas antes, em garantir que o seu beneficiário aufira um montante pecuniário que lhe seria devido (por direito, portanto) - ou seja, a remuneração pelo seu activo exercício de funções - caso este se encontrasse no activo, ou seja, o referido complemento de pensão extraordinária assume a natureza retributiva e não indemnizatória, ou seja, o aludido complemento, enquanto prestação de carácter remuneratório, não se encontra abrangido pela norma de exclusão de tributação, em sede de IRS, constante do artigo 12.º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA000P29821
Nº do Documento:SA22022090701195/15
Data de Entrada:02/01/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: