Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02307/17.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | Quando, no momento relevante para a fixação da pensão de reforma, o autor - militar da Guarda Nacional Republicana -, se encontrava a auferir uma remuneração de reserva já sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2015, é essa remuneração efetivamente recebida, com os cortes aplicados, que deve servir de base para o cálculo da respetiva pensão. Não releva, para esse efeito, o valor da remuneração que auferia anteriormente. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33814 |
| Nº do Documento: | SA12025052902307/17 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |