Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043655 |
| Data do Acordão: | 04/16/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CAUSALIDADE CONCURSO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS |
| Sumário: | I - A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são consequência adequada, tipica, provável da execução do acto. II - O despacho cuja suspensão vem requerida, através do qual se determinou a abertura de um concurso extraordinário para inscrição como Técnico Oficial de Contas (TOC), mais não é do que a execução e implementação do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e estabeleceu o quadro institucional adequado ao carácter público da respectiva função, "designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função". III - Não é o despacho em causa que impede os requerentes de continuarem a exercer a profissão de técnicos de contas, pelo facto de nele se ter limitado a admissão ao concurso aos candidatos que possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9 ano de escolariedade, que muitos dos requerentes dizem não possuir, pois que esta exigência decorre directamente do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por ele aprovado. IV - E não é, pela mesma razão, aquele despacho que os impede de exercer a profissão a partir de 01.01.98, data a partir da qual passa a ser exigida a assinatura dos TOC nas declarações de IVA e de IRC/IRS das entidades com contabilidade organizada, nos termos previstos no n. 1 do art. 2 do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas. V - Ou seja, os prejuízos que invocam como decorrentes da execução do despacho impugnado, a existirem, serão consequência directa e adequada, não da execução desse despacho, mas sim da não conformação, por parte dos requerentes, com o quadro normativo aplicável, ou seja, da não satisfação, por parte deles, dos requisitos ou condições de inscrição como técnico oficial de contas técnico oficial de contas previstas nos normativos citados. |
| Nº Convencional: | JSTA00049053 |
| Nº do Documento: | SA119980416043655 |
| Data de Entrada: | 03/11/1998 |
| Recorrente: | FONTES , ABEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN E ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINFIN 8470/97 DE 1997/09/16. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART563. ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS APROVADO PELO DL 265/95 DE 1995/10/17 ART1 ART2 ART6 N1 ART8 ART9 ART10. PORT 420/76 DE 1976/07/14 ART4 N2. DL 265/95 DE 1995/10/17 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33018 DE 1993/12/02.; AC STA PROC32662 DE 1993/10/26. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR A1991 V2 PAG285. |
| Aditamento: | |