Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024/06 |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE FREGUESIA. JUNTA DE FREGUESIA. VOGAL. SUSPENSÃO DO MANDATO. RENÚNCIA AO MANDATO. SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | I - O legislador da Lei 169/99, de 18/09 (na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01) distinguiu a suspensão do mandato da renúncia ao mandato, sendo que essa distinção se faz em função das consequências da decisão de afastamento; se o afastamento do cargo autárquico for temporário e, portanto, supuser o regresso do eleito às suas funções estaremos em presença de uma suspensão do mandato; se for definitivo, ou ultrapassar 365 dias, ocorre a renúncia ao mandato. (vd. o n.º 4 do seu art.º 77.º) II - Verificando-se a renúncia de um vogal da Junta e, portanto, sabendo-se que o renunciante se afasta irremediavelmente das suas funções importa proceder a uma recomposição da Junta, com carácter de definitividade, o que passa pela realização de uma nova eleição, nos termos do art.º 29.º da citada Lei. III - Nos casos de mera suspensão do mandato, em que está em causa uma ausência temporária do seu exercício, rege o disposto no n.º 6 do referido art.º 79.º que prescreve que “enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art. 79°.” IV - O que significa que, a suspensão de mandato não desencadeia o regime previsto no citado art.º 29.º, pois que este pressupõe a vacatura definitiva de um cargo da Junta de Freguesia e nos casos de suspensão do mandato tal se não verifica. |
| Nº Convencional: | JSTA00063036 |
| Nº do Documento: | SA120060427024 |
| Data de Entrada: | 01/10/2006 |
| Recorrente: | AF DE DARQUE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2005/07/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUB / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 169/99 DE 1999/09/18 ART24 N2 ART17 N1 A ART17 N4 ART9 ART29 N1 B ART77 ART79. L 5-A/2002 DE 2002/01/11. |
| Aditamento: | |