Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/06
Data do Acordão:04/27/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ASSEMBLEIA DE FREGUESIA.
JUNTA DE FREGUESIA.
VOGAL.
SUSPENSÃO DO MANDATO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I - O legislador da Lei 169/99, de 18/09 (na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01) distinguiu a suspensão do mandato da renúncia ao mandato, sendo que essa distinção se faz em função das consequências da decisão de afastamento; se o afastamento do cargo autárquico for temporário e, portanto, supuser o regresso do eleito às suas funções estaremos em presença de uma suspensão do mandato; se for definitivo, ou ultrapassar 365 dias, ocorre a renúncia ao mandato. (vd. o n.º 4 do seu art.º 77.º)
II - Verificando-se a renúncia de um vogal da Junta e, portanto, sabendo-se que o renunciante se afasta irremediavelmente das suas funções importa proceder a uma recomposição da Junta, com carácter de definitividade, o que passa pela realização de uma nova eleição, nos termos do art.º 29.º da citada Lei.
III - Nos casos de mera suspensão do mandato, em que está em causa uma ausência temporária do seu exercício, rege o disposto no n.º 6 do referido art.º 79.º que prescreve que “enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art. 79°.”
IV - O que significa que, a suspensão de mandato não desencadeia o regime previsto no citado art.º 29.º, pois que este pressupõe a vacatura definitiva de um cargo da Junta de Freguesia e nos casos de suspensão do mandato tal se não verifica.
Nº Convencional:JSTA00063036
Nº do Documento:SA120060427024
Data de Entrada:01/10/2006
Recorrente:AF DE DARQUE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2005/07/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUB / LOCAL.
Legislação Nacional:L 169/99 DE 1999/09/18 ART24 N2 ART17 N1 A ART17 N4 ART9 ART29 N1 B ART77 ART79.
L 5-A/2002 DE 2002/01/11.
Aditamento: