Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038270
Data do Acordão:02/25/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL
PERDA DE MANDATO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
LUCRO CESSANTE
MORA
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DESPESAS JUDICIAIS
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - O lucro cessante tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, não sendo de considerar como tais as perdas, alegadas pelo lesado, e resultantes de o mesmo não ter concorrido à eleição para certo cargo público, eleição que o mesmo teria com probabilidade vencido.
II - Para efeitos de mora não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
III - O lesado não pode reclamar em acção de responsabilidade civil o pagamento de despesas que possam entrar em regra de custas, ou que estejam abrangidas pela procuradoria.
IV - Não tendo a R., Câmara Municipal, autoridade em matéria de fixação de pensão de reforma ou de aposentação, não lhe poderá ser atribuída responsabilidade civil resultante de qualquer eventual diminuição daquela.
Nº Convencional:JSTA00048655
Nº do Documento:SA119970225038270
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CM DE VIANA DO CASTELO E OUTRO
Recorrido 1:CM DE VIANA DO CASTELO E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART456 ART457 ART653.
LPTA85 ART117.
TCSTA59 ART1 ART16 ART19 PAR1.
CCJ62 ART1 N2 ART3 N1 A ART65 ART67.
CONST89 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/10/20 IN BMJ N370 PÁG392.
AC STA DE 1990/12/11 IN AD N368-369 PÁG931.
AC STA PROC27679 DE 1990/03/08.
AC STA PROC39020 DE 1996/12/03.
AC STJ DE 1995/01/24 IN BMJ N443 PÁG366.
AC STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PÁG539.
AC TC DE 1992/04/08 IN BMJ N416 PÁG173.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED V1 PÁG580.