Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01338/02
Data do Acordão:08/28/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
REQUISITOS.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
FACTO NOTÓRIO.
PENA DE DEMISSÃO.
Sumário:I - A concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.
II - Compete ao requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência desses prejuízos, conexionando-a com a imediata execução do acto e alegar factos donde se conclua pela sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação.
III - Não pode considerar-se como facto notório, não carecido de alegação e prova, que um trabalhador por conta de outrem tenha despesas mensais superiores ao salário mínimo nacional mensal, pois mesmo pessoas que tenham possibilidades económicas superiores podem ter, por opção pessoal, um estilo de vida que lhe permita subsistir com aquele mínimo.
IV - Sendo o requerente médico psiquiatra, com cerca de 25 anos de carreira, auferindo uma remuneração superior a seis salários mínimos nacionais e não demonstrando suportar despesas mensais que atinjam sequer o valor de um salário mínimo nacional é de presumir que tenha efectuado economias que lhe proporcionem uma sólida situação económica.
V - A actividade de médico psiquiatra pode ser exercida fora dos serviços estaduais, designadamente em regime de profissão liberal ou em estabelecimentos hospitalares privados, e tendo o requerente 49 anos de idade, não se mostra inviável qualquer dessas alternativas, sendo certo que a primeira depende exclusivamente da vontade do requerente.
VI - Nas condições referidas, não é de concluir que a privação do vencimento do requerente, derivada da imediata execução do acto que lhe aplicou a pena de demissão, provoque prejuízo de difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00057984
Nº do Documento:SA12002082801338
Data de Entrada:07/29/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC TCA DE 2002/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48167-A DE 2001/12/19.; AC STA PROC44662-A DE 1999/04/15.; AC STA PROC42271-A DE 1997/07/01 IN AP-DR DE 2001/06/12 PAG5356.; AC STA PROC42231 DE 1997/06/17 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG1347.; AC STA PROC42221 DE 1997/06/12 IN AP-DR DE 2001/03/23 PAG4730.; AC STA PROC42191-A DE 1997/06/05 IN AP-DR DE 2001/03/23 PAG4468.; AC STA PROC42225 DE 1997/05/28.; AC STA PROC38236 DE 1995/08/09.; AC STA PROC36178-A DE 1994/11/30.; AC STA PROC33299 DE 1994/01/06.; AC STA PROC32347-A DE 1993/07/13.; AC STA PROC32164-A DE 1993/06/03.; AC STA PROC31896-A DE 1993/04/01 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG1826.
Aditamento: