Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032484 |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ATESTADO DE RESIDÊNCIA VALOR PROBATÓRIO DOCUMENTO AUTÊNTICO TRATAMENTO AMBULATÓRIO SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO |
| Sumário: | I - Encontrando-se um dado documento na disponibilidade da parte interessada desde data muito anterior à do encerramento da discussão em 1a. instância e destinado à prova dos fundamentos do pedido de anulação do acto lesivo afastadas que estejam pois a respectiva superveniência e, bem assim, a necessidade da sua junção e só "em virtude do julgamento proferido na 1a. instância" (essa necessidade ocorrida ab initio) -, óbvias se tornam a inoportunidade e a ilegalidade dessa junção, face ao efeito preclusivo cominado nos arts. 523, 524 e 706 do CPC. II - Compete à junta de freguesia atestar a residência dos cidadãos da freguesia conf. art. 27 n. 1 al. f) do Dec. Lei n. 100/84 de 29/3 (nova LAL). III - Não se demonstrando que o presidente da junta de frequesia signatário de uma "declaração de residência" possuísse um conhecimento pleno e directo da situação atestada, não tendo o mesmo referido haver-se louvado em qualquer testemunho por forma avulsa recolhido, nem tão-pouco tendo feito apelo a qualquer eventual urgência para prescindir da submissão do caso a prévia deliberação da junta-tendo ainda em atenção a falta de fiabilidade da declaração do próprio interessado assim como da presunção resultante do recenseamento eleitoral - tal implicará que "a prova assim produzida seja de apreciação livre pelo tribunal" - conf. Dec. Lei n. 217/88 de 27/6. IV - O atestado de residência, como documento autêntico que é, só faz prova plena dos factos nele atestados com base nas percepções da entidade subscritora, isto é com base naquilo de que a mesma se certificou "propiis sensibus, visu et audito" - conf. art. 371 n. 1 do C. Civil. Os meros juízos pessoais da entidade emitente só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00038663 |
| Nº do Documento: | SA119931221032484 |
| Data de Entrada: | 07/06/1993 |
| Recorrente: | SANTOS , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | COMIS INSTALADORA DA ARS DE SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/02/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART254 N1 N2 ART706 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F. DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2 N3 ART5. CADM40 ART257. CCIV66 ART371 N1. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 1ED PAG243. |