Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032484
Data do Acordão:12/21/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
TRATAMENTO AMBULATÓRIO
SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
Sumário:I - Encontrando-se um dado documento na disponibilidade da parte interessada desde data muito anterior à do encerramento da discussão em 1a. instância e destinado à prova dos fundamentos do pedido de anulação do acto lesivo afastadas que estejam pois a respectiva superveniência e, bem assim, a necessidade da sua junção e só "em virtude do julgamento proferido na 1a. instância" (essa necessidade ocorrida ab initio) -, óbvias se tornam a inoportunidade e a ilegalidade dessa junção, face ao efeito preclusivo cominado nos arts. 523, 524 e 706 do
CPC.
II - Compete à junta de freguesia atestar a residência dos cidadãos da freguesia conf. art. 27 n. 1 al. f) do Dec.
Lei n. 100/84 de 29/3 (nova LAL).
III - Não se demonstrando que o presidente da junta de frequesia signatário de uma "declaração de residência" possuísse um conhecimento pleno e directo da situação atestada, não tendo o mesmo referido haver-se louvado em qualquer testemunho por forma avulsa recolhido, nem tão-pouco tendo feito apelo a qualquer eventual urgência para prescindir da submissão do caso a prévia deliberação da junta-tendo ainda em atenção a falta de fiabilidade da declaração do próprio interessado assim como da presunção resultante do recenseamento eleitoral - tal implicará que
"a prova assim produzida seja de apreciação livre pelo tribunal" - conf. Dec. Lei n. 217/88 de 27/6.
IV - O atestado de residência, como documento autêntico que é, só faz prova plena dos factos nele atestados com base nas percepções da entidade subscritora, isto é com base naquilo de que a mesma se certificou "propiis sensibus, visu et audito" - conf. art. 371 n. 1 do C. Civil. Os meros juízos pessoais da entidade emitente só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal.
Nº Convencional:JSTA00038663
Nº do Documento:SA119931221032484
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:SANTOS , HENRIQUE
Recorrido 1:COMIS INSTALADORA DA ARS DE SETUBAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/02/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC67 ART523 ART254 N1 N2 ART706 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2 N3 ART5.
CADM40 ART257.
CCIV66 ART371 N1.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 1ED PAG243.