Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0595/05 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 35º, nº 1 do CPT o procedimento por contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção, fixando-se no seu nº 4 as causas de interrupção desse prazo. II – Todavia e se desde esse momento tiver decorrido o prazo de sete anos e meio, ressalvado o tempo de suspensão, deve julgar-se prescrito o procedimento pela prática da contra-ordenação, atento o disposto no artº 121, nº 3 do Código Penal. |
| Nº Convencional: | JSTA00062479 |
| Nº do Documento: | SA2200510060595 |
| Data de Entrada: | 05/16/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART35 N1 ART35 N4 ART2 E. CP82 ART121 N3 ART120 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC84/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC804/03 DE 2003/05/28.; AC STA PROC801/03 DE 2003/06/25.; AC STA PROC802/03 DE 2003/09/24. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS RGIT ANOTADO 2ED PAG287-288. |
| Aditamento: | |