Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047491
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
REQUERIMENTO.
DATA DE ENTRADA.
DATA DA PRÁTICA DO ACTO.
REMESSA DO REQUERIMENTO A ÓRGÃO COMPETENTE.
Sumário:I - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, vigorando neles o princípio da hierarquia (cfr. Decreto-Lei n.º 260/93, de 23/7 e Decreto Regulamentar n.º 35/93, de 21/10.
II - Os Directores dos seus Serviços Sub-Regionais são detentores de competências próprias no domínio da atribuição das prestações dos regimes de segurança social, sendo, no entanto, essas competências separadas e não exclusivas.
III - Consequentemente, dos seus actos cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo do Centro Regional, para a abertura da via contenciosa.
IV - O facto de constar da sua notificação que dele cabe recurso contencioso não afasta a necessidade de recurso hierárquico, tornando legal o recurso contencioso, mas apenas permite que, rejeitado este, comece a correr prazo para a impugnação administrativa e que o recorrente contencioso não seja tributado em custas.
V - Em face do estabelecido nos artigos 77.º a 80.º do CPA, os escritos dirigidos pelos particulares à Administração consideram-se apresentados na data em que forem recebidos nos serviços do órgãos a que são dirigidos ou nos serviços onde é permitida a sua apresentação indirecta (serviços locais desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e serviços das representações diplomáticas e consulares) e não na data em que forem enviados pelo correio, pois que, neste caso, não só é exigível que o expediente seja enviado sob registo, com aviso de recepção (artigo 79.º), com o que se pretende saber, com precisão, a data da sua apresentação, que é a da recepção, como também se consideram simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (artigo 80.º, n.º 2), o que aponta, clara e inequivocamente, para a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição.
VI - O artigo 150.º do CPC regula o procedimento no âmbito do processo civil, não sendo aplicável ao procedimento administrativo, no qual o regime da remessa da correspondência pelo correio está expressamente regulado no CPA, nos moldes enunciados no número anterior.
Nº Convencional:JSTA00058563
Nº do Documento:SA120021212047491
Data de Entrada:03/28/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:
Legislação Nacional:CPA91 ART77 ART78 ART79 ART80 ART170.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41027 DE 1998/04/30.; AC STA PROC47555 DE 2002/05/09.; AC STA PROC45404 DE 2000/05/23.; AC STA PROC45796 DE 2000/11/16.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG221.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG391.
Aditamento: