Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047491 |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. REQUERIMENTO. DATA DE ENTRADA. DATA DA PRÁTICA DO ACTO. REMESSA DO REQUERIMENTO A ÓRGÃO COMPETENTE. |
| Sumário: | I - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, vigorando neles o princípio da hierarquia (cfr. Decreto-Lei n.º 260/93, de 23/7 e Decreto Regulamentar n.º 35/93, de 21/10. II - Os Directores dos seus Serviços Sub-Regionais são detentores de competências próprias no domínio da atribuição das prestações dos regimes de segurança social, sendo, no entanto, essas competências separadas e não exclusivas. III - Consequentemente, dos seus actos cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo do Centro Regional, para a abertura da via contenciosa. IV - O facto de constar da sua notificação que dele cabe recurso contencioso não afasta a necessidade de recurso hierárquico, tornando legal o recurso contencioso, mas apenas permite que, rejeitado este, comece a correr prazo para a impugnação administrativa e que o recorrente contencioso não seja tributado em custas. V - Em face do estabelecido nos artigos 77.º a 80.º do CPA, os escritos dirigidos pelos particulares à Administração consideram-se apresentados na data em que forem recebidos nos serviços do órgãos a que são dirigidos ou nos serviços onde é permitida a sua apresentação indirecta (serviços locais desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e serviços das representações diplomáticas e consulares) e não na data em que forem enviados pelo correio, pois que, neste caso, não só é exigível que o expediente seja enviado sob registo, com aviso de recepção (artigo 79.º), com o que se pretende saber, com precisão, a data da sua apresentação, que é a da recepção, como também se consideram simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (artigo 80.º, n.º 2), o que aponta, clara e inequivocamente, para a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição. VI - O artigo 150.º do CPC regula o procedimento no âmbito do processo civil, não sendo aplicável ao procedimento administrativo, no qual o regime da remessa da correspondência pelo correio está expressamente regulado no CPA, nos moldes enunciados no número anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00058563 |
| Nº do Documento: | SA120021212047491 |
| Data de Entrada: | 03/28/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART77 ART78 ART79 ART80 ART170. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41027 DE 1998/04/30.; AC STA PROC47555 DE 2002/05/09.; AC STA PROC45404 DE 2000/05/23.; AC STA PROC45796 DE 2000/11/16. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG221. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG391. |
| Aditamento: | |