Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023817
Data do Acordão:10/06/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IRC
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PROVA LEGAL
PROVA LIVRE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
CONTABILIDADE ORGANIZADA
DOCUMENTO PARTICULAR
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Em regra, os tribunais apreciam livremente as provas em conformidade com a sua consciência;
II - Excepcionalmente, quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (qualquer prova documental), não pode esta formalidade ou prova ser dispensada (art.
655, n. 2, CPC);
III - Os arts. 17, ns. 1 e 3, 23, n. 1, 41, n. 1, al. h) e
98, ns. 1 e 3 do CIRC, exigem provas documentais, pelo que são um afloramento do princípio da prova legal;
IV - Sendo exigido para a prova de facto fiscalmente relevante certos documentos, não é pelo facto de as instâncias também se terem servido de depoimentos de testemunhas para a prova desse facto que o julgamento fica viciado, quando tiverem sido produzidos esses documentos, pois quod abundat non nocet;
V - Estando em causa documentos particulares contestados pelo Fisco, os mesmos deixam de fazer prova plena para passarem a ser livremente apreciados pelo juiz;
VI - Desse modo, a força probatória desses documentos, porque sujeitos à livre apreciação dos tribunais, passa a ser matéria de facto e não matéria de direito, pelo que escapa aos poderes de cognição do STA, nos termos do art. 21, n.4, do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00052391
Nº do Documento:SA219991006023817
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:GUSTON CONFECÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CIRC88 ART17 N1 N3 ART41 N1 H.
CPTRIB91 ART78 ART134 N1.
CCIV66 ART376 N1 ART392 ART393 N1.
CPC96 ART655 N2.
ETAF84 ART21 N4.
Aditamento: