Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023817 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRC CUSTOS DE EXERCÍCIO PROVA LEGAL PROVA LIVRE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL CONTABILIDADE ORGANIZADA DOCUMENTO PARTICULAR MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Em regra, os tribunais apreciam livremente as provas em conformidade com a sua consciência; II - Excepcionalmente, quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (qualquer prova documental), não pode esta formalidade ou prova ser dispensada (art. 655, n. 2, CPC); III - Os arts. 17, ns. 1 e 3, 23, n. 1, 41, n. 1, al. h) e 98, ns. 1 e 3 do CIRC, exigem provas documentais, pelo que são um afloramento do princípio da prova legal; IV - Sendo exigido para a prova de facto fiscalmente relevante certos documentos, não é pelo facto de as instâncias também se terem servido de depoimentos de testemunhas para a prova desse facto que o julgamento fica viciado, quando tiverem sido produzidos esses documentos, pois quod abundat non nocet; V - Estando em causa documentos particulares contestados pelo Fisco, os mesmos deixam de fazer prova plena para passarem a ser livremente apreciados pelo juiz; VI - Desse modo, a força probatória desses documentos, porque sujeitos à livre apreciação dos tribunais, passa a ser matéria de facto e não matéria de direito, pelo que escapa aos poderes de cognição do STA, nos termos do art. 21, n.4, do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00052391 |
| Nº do Documento: | SA219991006023817 |
| Data de Entrada: | 03/24/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | GUSTON CONFECÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART17 N1 N3 ART41 N1 H. CPTRIB91 ART78 ART134 N1. CCIV66 ART376 N1 ART392 ART393 N1. CPC96 ART655 N2. ETAF84 ART21 N4. |
| Aditamento: | |