Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011986 |
| Data do Acordão: | 02/21/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO PREDIAL EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CREDITOS PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO SUSPENSÃO DA GRADUAÇÃO DE CREDITOS CADUCIDADE FAZENDA PUBLICA |
| Sumário: | I - A petição de reclamação de creditos pode ser aperfeiçoada nos termos do art 477 do CPC desde que não se verifique nenhuma das hipoteses previstas no n.1, do art.474 do CPC e a nova petição considera-se apresentada, se for cumprido o prazo marcado, na data em que a primeira petição deu entrada na repartição de finanças. II - A reclamação de creditos para ter exito obedece a tres requisitos: a) tempestividade da petição b) o credor estar munido de titulo executivo c) o credor gozar de garantia real sobre o bem penhorado e arrematado III - Se o credor não estiver munido de titulo executivo pode requerer no prazo da reclamação a suspensão da graduação de creditos por estar a correr uma acção declarativa e de reconhecimento do direito de retenção. IV - A suspensão da graduação de creditos so deve abranger os bens atingidos pela respectiva garantia real. V - Se a suspensão abranger mais bens comete-se uma ilegalidade (art.869, n. 1, do CPC) que não e de conhecimento oficioso, por não constituir uma nulidade absoluta. VI - A caducidade de suspensão por falta de intervenção da Fazenda Publica não pode ser atacada por via de recurso do despacho que sustou a graduação de creditos mas atraves de requerimento onde se prova que a acção deduzida pelo reclamante não cumpriu o disposto no art. 869, n.2 - ver n.4 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00025421 |
| Nº do Documento: | SA219900221011986 |
| Data de Entrada: | 10/31/1989 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , JERONIMO - CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 194 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART356 ART474 N1 C ART476 N2 ART477 N1 N2 ART865 N2 ART869 N1 N2 N4. CPCI63 ART1 PARUNICO ART226 A ART230. DL 463/79 DE 1979/11/30 ART9 ART12. |
| Referência a Doutrina: | LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED 1964 PAG519. |