Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01085/06 |
| Data do Acordão: | 05/08/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DEVER DE PROFICIÊNCIA. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. ERRO RELEVANTE. ERRO DE DIREITO. RECURSO HIERÁRQUICO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. DEVER DE OBEDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Os prazos previstos nos artºs.102° e 105°, n° 4 do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro de 1999, são meramente ordenadores e a sua inobservância não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que dizem respeito. II - A desigualdade de efeitos entre aqueles prazos e os prazos concedidos ao arguido, concretamente para exercer a sua defesa, pela diferenciação dos valores em presença não viola o princípio da igualdade (artº 13º da CRP). III - Desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP (artº 268º, nº 3), e enunciado na lei ordinária (artº 125º do CPA). IV - Viola o dever de proficiência (enunciado no artigo 11º do RDGNR), constituindo infracção disciplinar grave (prevista no artº 20º do RDGNR), a conduta de um guarda da GNR que, numa disputa de trânsito com um particular, e após troca de injúrias entre ambos, exibiu e efectuou um disparo com a sua arma de defesa. V - A graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, constitui uma actividade incluída na discricionariedade imprópria – a chamada justiça administrativa –, podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação. VI - Não assume carácter invalidante da decisão punitiva o erro de direito traduzido na circunstância de ali se haver considerado (indevidamente) violado certo dever, desde que a respectiva conduta seja de molde a subsumir-se a outro dever a que o agente estava vinculado e cuja violação também lhe era imputada e a que cabia a mesma sanção. VII - A opção legislativa contida no artigo 124º do RDGNR [o qual prescreve que “a interposição do recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida”] relativamente ao que decorre dos artigo 170º, nº 1 do CPA e do nº 6 do artigo 75º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, não afronta o princípio da igualdade (artº 13° da CRP). VIII - O regime contido naquele artigo 124º do RDGNR não colide com o disposto nos artigos 17º, 18º, 20º, nº 5 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, nomeadamente por atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00064171 |
| Nº do Documento: | SA12007050801085 |
| Data de Entrada: | 10/30/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RDGNR99 ART9 ART11 ART30 ART40 ART41 ART102 ART105 ART124 ART27 ART20. CPA91 ART125 ART6 ART9 ART 170. DL 457/99 DE 1999/11/05 ART1 ART2. EDF84 ART75 N6. CONST76 ART17 ART20 N5 ART268 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC663/06 DE 2007/02/01.; AC STA PROC819/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC135/06 DE 2007/02/13.; AC STAPLENO PROC37476 DE 2004/10/13.; AC STA PROC20/03 DE 2006/03/21. |
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