Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022711 |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. DIREITO COMUNITÁRIO. VEÍCULO USADO |
| Sumário: | I - De acordo com a interpretação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Justiça, é contrária ao primeiro parágrafo do artigo 95° (actual 90º) do Tratado CE a legislação nacional relativa a imposto automóvel que não garanta que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro Estado-membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional. II - A tabela do n° 7 do artigo 1º do decreto-lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas atende a um único critério de depreciação - o número de anos de uso do veículo -, não dá essa garantia, por isso não sendo conforme com o direito comunitário. III - Enferma de vício de violação de lei o acto tributário de liquidação que aplicou aquela tabela. |
| Nº Convencional: | JSTA00055762 |
| Nº do Documento: | SA220010426022711 |
| Data de Entrada: | 04/23/1998 |
| Recorrente: | MEIRINHO & GONÇALVES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | DL 40/93 DE 1993/02/18 ART7 N1. |
| Legislação Comunitária: | TRATADO CEE ART95. |
| Aditamento: | |