Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0323/20.2BEMDL |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vem julgando, de forma reiterada e unânime, que é inconstitucional a norma comida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.º71/2018, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. II – Fundando-se a liquidação impugnada na norma julgada inconstitucional identificada em I., impõe-se julgar procedente a Impugnação Judicial e anular a referida liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33408 |
| Nº do Documento: | SA2202503120323/20 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |