Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012719 |
| Data do Acordão: | 02/24/1982 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECIDIR CASO DECIDIDO RECURSO HIERARQUICO COMPETENCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO ACTO TACITO NEGATIVO COMANDANTE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA |
| Sumário: | I - Para se formar acto tacito de valor negativo e necessario que a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o dever de decidir. II - O dever de decidir existe, não faltando os demais requisitos, se a autoridade possui competencia para proferir a decisão, salvo se a defesa de interesse publico não impuser a actuação ou exigir a abstenção. III - A presunção da existencia do indeferimento e legal, juris et de jures, pelo que e indiferente a intenção do orgão administrativo, ou a razão pela qual não proferiu acto expresso. IV - No recurso hierarquico não e indispensavel que o interessado peça de modo expresso e formal a revogação ou substituição do acto recorrido, bastando que reaja contra ele, mostrando a ilegalidade, a injustiça ou a inconveniencia do comportamento da autoridade inferior. V - O recurso hierarquico, em sentido proprio, pressupõe uma relação hierarquica de subordinação. VI - O Ministro da Administração Interna e superior hierarquico do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e tem competencia para decidir sobre os actos praticados por este nos sectores da disciplina e de execução dos serviços. VII - Para haver o dever de decidir e tambem necessario que o acto hierarquicamente impugnado não se tenha consolidado na ordem juridica como "caso decidido" ou "caso resolvido", pelo decurso do prazo sem reacção relevante do interessado, fixado na lei para o recurso hierarquico. VIII - Se os factos apurados pela Secção não permitirem concluir se o requerente pretendeu, ou não, da autoridade superior, a revogação ou substituição do acto, e se o recurso hierarquico foi ou não extemporaneo, o processo deve baixar para ampliação da materia de facto e ser tomada nova decisão que leve em linha de conta o regime juridico estabelecido pelo tribunal pleno. |
| Nº Convencional: | JSTA00001849 |
| Nº do Documento: | SAP19820224012719 |
| Data de Entrada: | 04/17/1979 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/23/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 296 |
| Referência Publicação 1: | AD N250 ANOXXI PAG1266 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74. RSTA57 ART52 PAR3 ART103. CPC67 ART722 N2 ART729 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. L 79/77 DE 1977/10/25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10972 DE 1979/01/18.; AC STA PROC11441 PROC29379 DE 1979/03/15.; AC STA PROC11554 DE 1979/05/10.; AC STA PROC12007 DE 1980/06/26.; AC STA PROC14135 DE 1980/01/30.; AC STA PROC14736 DE 1981/01/15.; AC STA PROC14440 DE 1980/10/30.; AC STA PROC14954 DE 1981/04/09.; AC STA PROC11424 DE 1980/10/01.; AC STA PROC11700 DE 1978/11/30.; AC STA PROC10653 DE 1979/07/19.; AC STA PROC14734 DE 1980/12/11.; AC STA PROC13929 DE 1980/07/10.; AC STA DE 1981/02/18 IN AD N234 PAG744 PAG780.; AC STA DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912. |
| Aditamento: | |