Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012719
Data do Acordão:02/24/1982
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:DEVER LEGAL DE DECIDIR
CASO DECIDIDO
RECURSO HIERARQUICO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
ACTO TACITO NEGATIVO
COMANDANTE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Sumário:I - Para se formar acto tacito de valor negativo e necessario que a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o dever de decidir.
II - O dever de decidir existe, não faltando os demais requisitos, se a autoridade possui competencia para proferir a decisão, salvo se a defesa de interesse publico não impuser a actuação ou exigir a abstenção.
III - A presunção da existencia do indeferimento e legal, juris et de jures, pelo que e indiferente a intenção do orgão administrativo, ou a razão pela qual não proferiu acto expresso.
IV - No recurso hierarquico não e indispensavel que o interessado peça de modo expresso e formal a revogação ou substituição do acto recorrido, bastando que reaja contra ele, mostrando a ilegalidade, a injustiça ou a inconveniencia do comportamento da autoridade inferior.
V - O recurso hierarquico, em sentido proprio, pressupõe uma relação hierarquica de subordinação.
VI - O Ministro da Administração Interna e superior hierarquico do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e tem competencia para decidir sobre os actos praticados por este nos sectores da disciplina e de execução dos serviços.
VII - Para haver o dever de decidir e tambem necessario que o acto hierarquicamente impugnado não se tenha consolidado na ordem juridica como "caso decidido" ou "caso resolvido", pelo decurso do prazo sem reacção relevante do interessado, fixado na lei para o recurso hierarquico.
VIII - Se os factos apurados pela Secção não permitirem concluir se o requerente pretendeu, ou não, da autoridade superior, a revogação ou substituição do acto, e se o recurso hierarquico foi ou não extemporaneo, o processo deve baixar para ampliação da materia de facto e ser tomada nova decisão que leve em linha de conta o regime juridico estabelecido pelo tribunal pleno.
Nº Convencional:JSTA00001849
Nº do Documento:SAP19820224012719
Data de Entrada:04/17/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:296
Referência Publicação 1:AD N250 ANOXXI PAG1266
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74.
RSTA57 ART52 PAR3 ART103.
CPC67 ART722 N2 ART729 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
L 79/77 DE 1977/10/25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10972 DE 1979/01/18.; AC STA PROC11441 PROC29379 DE 1979/03/15.; AC STA PROC11554 DE 1979/05/10.; AC STA PROC12007 DE 1980/06/26.; AC STA PROC14135 DE 1980/01/30.; AC STA PROC14736 DE 1981/01/15.; AC STA PROC14440 DE 1980/10/30.; AC STA PROC14954 DE 1981/04/09.; AC STA PROC11424 DE 1980/10/01.; AC STA PROC11700 DE 1978/11/30.; AC STA PROC10653 DE 1979/07/19.; AC STA PROC14734 DE 1980/12/11.; AC STA PROC13929 DE 1980/07/10.; AC STA DE 1981/02/18 IN AD N234 PAG744 PAG780.; AC STA DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912.
Aditamento: