Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016554
Data do Acordão:06/28/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
VIGENCIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
IMPOSTO
TAXA
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
Sumário:I - Procede a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de emolumentos liquidados por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados anteriormente a entrada em vigor do despacho do Ministro das Finanças que actualizou a respectiva tabela a qual so se verificou apos a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II - Cabe na competencia do Ministro das Finanças a inserção de novas rubricas na tabela actualizada uma vez que elas se contenham dentro do principio geral de incidencia a que a mesma tabela esta subordinada.
Nº Convencional:JSTA00016477
Nº do Documento:SA219720628016554
Data de Entrada:07/31/1971
Recorrente:JOÃO MARQUES PINTO & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/10/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:618
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CONST33 ART70 PARUNICO.