Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012990
Data do Acordão:06/26/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
GROSSISTA
HABITUALIDADE
REGISTO
Sumário:I - A lei diz: "consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou exportação": art. 3, parágrafo 2, do
CIT.
II - O conceito de habitualidade tem de ser aferido, em concreto, em face dos elementos da escrita, do volume das vendas, do período das transacções, do seu valor, etc..
III - A intensificação das vendas aos retalhistas quer em volume de transacções quer em número de clientes durante certo período, significa o exercício do comércio por grosso com carácter de habitualidade e a pessoa que exerce esse comércio por grosso considera-se grossista.
IV - A liquidação do IT compete ao grossista e é feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto de processamento, reportando-se à data da realização das transacções.
V - A falta de registo do grossista gera a duplicação de imposto por não poder apresentar a declaração m/5 ou m/6 que impedia a liquidação do IT.
VI - Esta duplicação de imposto só não se verifica quando forem cumpridas as formalidades previstas no
CIT.
Nº Convencional:JSTA00032961
Nº do Documento:SA219910626012990
Data de Entrada:09/19/1990
Recorrente:REVIÇA-COMERCIO DE RADIO TELEVISÃO E ELECTRODOMESTICOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:813
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A ART3 PAR2 ART25 A ART26 A.
CPCI63 ART39 ART93 ART94.
Referência a Doutrina:MADEIRA CURVELO O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE AS MERCADORIAS 1983 2ED PAG394.