Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036585 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ESTATUTO DO PESSOAL PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO CARREIRA DIPLOMÁTICA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA SEPARADA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A pretensão de um 3 Secretário da Embaixada, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no sentido de lhe ser contado todo o tempo de serviço prestado na carreira diplomática, com o objectivo de ser recolocado num determinado escalão daquela categoria, é matéria que versa sobre o sistema retributivo daquela carreira e que, por isso, era da competência primária do então Director-Geral de Pessoal do MNE, actualmente do Director do Departamento Geral da Administração, na dependência directa do Secretário-Geral (arts. 13, 14 e 72 do DL n. 79/92, de 6 de Maio, 11, n. 2, e n. 17 do Mapa II anexo do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, 5, 16, 17, 23 e 25 do DL n. 48/94, de 24 de Fevereiro). II - Mesmo considerando a competência dos Directores-Gerais ou Secretários-Gerais dos Ministérios definida nos arts. 11, ns. 2 e 3, e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, como competência própria, no sentido de separada, e não exclusiva, a competência do Ministro não engloba o poder de substituição daqueles subalternos na prática de acto primário no âmbito daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia. III - Assim sendo, no caso referido em I), não tinha o Ministro dos Negócios Estrangeiros o dever legal de decidir, a não ser com outro fundamento que não seja a competência dispositiva, pelo que se não formou acto tácito de indeferimento com base no qual assentou o recurso contencioso. IV - Deste modo, carece o recurso contencioso assim interposto de objecto, pelo que deverá ser rejeitado, por manifesta ilegalidade, nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00042589 |
| Nº do Documento: | SA119950928036585 |
| Data de Entrada: | 12/20/1994 |
| Recorrente: | SILVA , LUIS |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINNE. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART57 PAR4. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS APROVADO PELO DL 79/92 DE 1992/05/06 ART13 ART14 ART27 N2 ART72 ART73. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 N2 B ART20 ART27 ART30 N1. CPA91 ART29 N1 ART33 ART34 ART158-A ART169 N2 ART175 N3. DL 48/94 DE 1994/02/24 ART5 ART16 ART17 ART23 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29391 DE 1990/09/30. AC STA PROC32045 DE 1994/05/12. AC STA PROC34709 DE 1994/11/17. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. AC STA PROC35246 DE 1994/12/13. AC STA PROC35146 DE 1995/02/14. AC STA PROC34640 DE 1995/03/01. AC STA PROC35259 DE 1995/05/04. AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG547-551 PAG625-630. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG646-649. |