Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037782
Data do Acordão:02/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ABONO
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO TÁCITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A competência dispositiva primária para decidir sobre a pretensão do abono resultante do disposto no art. 10, do
DL 187/90 - 7/6, cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do art. 11/2 do DL 323/89 - 26/9 e n. 17 do mapa II, anexo a este diploma legal.
II - Dirigido o requerimento de atribuição desse abono ao Ministro das Finanças, este não tinha dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar indeferimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00047013
Nº do Documento:SA119970206037782
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:AFONSO , JOSE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 E.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART10.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 MAPAII N17.
DL 408/93 DE 1993/12/14.
CPA91 ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37535 DE 1997/01/30.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG61.