Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009878
Data do Acordão:05/17/1978
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
AGRAVO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA
DESPACHO DE DESERÇÃO
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CASO JULGADO IMPLICITO
DESPACHO DO RELATOR
Sumário:I - A regra de que os prazos processuais podem ser antecipados so funciona quando o tipo legal do acto a praticar se compadece com a antecipação.
II - Não pode aplicar-se tal regra a alegação apresentada antes da distribuição do recurso para o tribunal pleno, quando, proferido despacho para alegações no momento oportuno, o recorrente fica inerte, não reagindo contra tal despacho, nem requerendo que se tome como alegação a ja apresentada.
Nº Convencional:JSTA00010851
Nº do Documento:SAP19780517009878
Data de Entrada:05/26/1975
Recorrente:MACEDO , JOEL
Recorrido 1:SE DAS FINANÇAS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:813
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART292 ART512 ART685 ART690 N2 ART700 N3 ART702 ART726 ART733.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CCIV66 ART276 ART279 ART296.
RSTA57 ART55 ART67 ART98.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1972/01/14 IN AD N124 PAG583.
AC STA DE 1973/11/23 IN AD N147 PAG430.
AC STJ IN BMJ N230 PAG232.
AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N161 PAG761.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG624.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG216 VV PAG423 PAG432.
RLJ ANO76 PAG389.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DO PROCESSO CIVIL VIII PAG84.
Aditamento:E principio corrente o de que, em materia de recursos ou de oposição a decisões judiciais, se deve adoptar a maleabilidade possivel, de molde a garantir razoavelmente a reacção da parte contra julgado desfavoravel.
Assim, deve ser aceite como reclamação o requerimento de recurso do despacho do relator que julgou este deserto mesmo que expressamente qualificado de agravo, desde que tenha sido apresentada no prazo de cinco dias.