Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009878 |
| Data do Acordão: | 05/17/1978 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO AGRAVO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA DESPACHO DE DESERÇÃO ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CASO JULGADO IMPLICITO DESPACHO DO RELATOR |
| Sumário: | I - A regra de que os prazos processuais podem ser antecipados so funciona quando o tipo legal do acto a praticar se compadece com a antecipação. II - Não pode aplicar-se tal regra a alegação apresentada antes da distribuição do recurso para o tribunal pleno, quando, proferido despacho para alegações no momento oportuno, o recorrente fica inerte, não reagindo contra tal despacho, nem requerendo que se tome como alegação a ja apresentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00010851 |
| Nº do Documento: | SAP19780517009878 |
| Data de Entrada: | 05/26/1975 |
| Recorrente: | MACEDO , JOEL |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 813 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 ART512 ART685 ART690 N2 ART700 N3 ART702 ART726 ART733. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CCIV66 ART276 ART279 ART296. RSTA57 ART55 ART67 ART98. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/01/14 IN AD N124 PAG583. AC STA DE 1973/11/23 IN AD N147 PAG430. AC STJ IN BMJ N230 PAG232. AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N161 PAG761. AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG624. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG216 VV PAG423 PAG432. RLJ ANO76 PAG389. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DO PROCESSO CIVIL VIII PAG84. |
| Aditamento: | E principio corrente o de que, em materia de recursos ou de oposição a decisões judiciais, se deve adoptar a maleabilidade possivel, de molde a garantir razoavelmente a reacção da parte contra julgado desfavoravel. Assim, deve ser aceite como reclamação o requerimento de recurso do despacho do relator que julgou este deserto mesmo que expressamente qualificado de agravo, desde que tenha sido apresentada no prazo de cinco dias. |