Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01054/06
Data do Acordão:02/15/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA.
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO.
INSPECÇÃO.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
DIREITO DE AUDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
VÍCIO DE FORMA.
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O DL 485/99, de 10.11, teve como objectivo fundamental promover a recuperação processual nos tribunais e serviços do Ministério Público.
II - Visando materializar essa intenção, o art.º 1, sob a epígrafe de "Suplemento remuneratório", dispõe que "É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento"
III - O art.º 6, epigrafado de "Extensão do suplemento", no seu n.º 1, visou estender o suplemento "a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos Tribunais ou serviços do M.P." mas apenas e "quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do art. 1°.", que é, como se viu, a "recuperação dos atrasos processuais".
IV - Se os recorrentes estavam colocados, em comissão de serviço, em serviços inspectivos de Magistrados e Funcionários, afastados da tramitação processual diária, ficavam fora do âmbito de aplicação directa do citado art.º 1 que também lhes não era aplicável pela via indirecta do art.º 6, pelas mesmas razões.
V - Se o art.º 100 do CPA não tiver sido cumprido até ao momento da emissão do acto primário, a interposição de recurso hierárquico permite aos interessados aduzir todas as razões que ali deixaram caladas e que a entidade autora do acto secundário, o acto verdadeiramente lesivo, tem, naturalmente, de ter em conta - sendo a intervenção administrativa de reexame, de reapreciação de todos os elementos trazidos ao procedimento, os argumentos e provas constantes da impugnação administrativa (art.º 161, n.º 1, do CPA), o acto primário e a posterior pronúncia do seu autor (art.º 172), a decisão final do recurso será o resultado de todos esses contributos - aí se cumprindo inteiramente as finalidades impostas por aquele dispositivo legal.
VI - Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido - no caso o incumprimento do art.º 100 do CPA - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição jurídica, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.
Nº Convencional:JSTA00064035
Nº do Documento:SA12007021501054
Data de Entrada:10/23/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MIN DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2006/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT -ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART161 N1 ART170 N1 ART172.
DL 485/99 DE 1999/11/10 ART1 ART6.
PORT 1178/2001 DE 2001/10/10.
CONST97 ART13 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1164/04 DE 2005/03/03.; AC STA PROC458/04 DE 2005/06/14.; AC STA DE 1998/07/02 IN ANTOLOGIA DE ACÓRDÃOS DO STA E TCA ANOI N3 PAG91.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG320.
RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTARES NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO N13 PAG30.
Aditamento: