Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000330 |
| Data do Acordão: | 03/10/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MANUEL SALVADOR |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL CASO JULGADO FORMAL PROVA ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS |
| Sumário: | I - Tendo sido estabelecido, por decisão transitada, que constitui presunção legal de delito de contrabando a existencia de relogios, sem o contraste legal, que não se encontram em poder do consumidor, tem o arguido de fornecer os meios de prova que ilidam aquela presunção. II - Para que haja isenção de direitos das mercadorias e necessaria a prova dos requisitos de origem e draubaque. |
| Nº Convencional: | JSTA00013905 |
| Nº do Documento: | SA219760310000330 |
| Data de Entrada: | 01/07/1975 |
| Recorrente: | LEANDRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/10/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 - ART38. RGA41 ART691 PAR5. DL 193/71 DE 1971/05/11. |